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Crimes contra a dignidade sexual – Violação sexual mediante fraude e assédio sexual

Para existir crime sexual nem sempre é necessário haver violência física.

25/5/2023

Semana passada começamos a tratar sobre os crimes contra a dignidade sexual. Falamos quais delitos estão neste rol e explicamos sobre estupro. Hoje traremos mais dois delitos para vocês: a violação sexual mediante fraude e assédio sexual. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

O crime de violação sexual mediante fraude está previsto no art.215 do Código Penal:

art. 215 - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 a 6 anos.

Este crime consiste em uma fraude para levar a vítima a erro e, assim, abusar dela sexualmente, sendo consumado no momento em que houver conjunção carnal ou ato libidinoso.

Diferentemente do estupro, neste crime não há violência. No caso de violência sexual mediante fraude a vítima é induzida a erro, acreditando que a conduta é necessária. Complicado, não?

Para elucidar melhor, vamos aos exemplos clássicos: um médico que abusa de seu paciente dizendo que faz parte do procedimento ou o líder religioso que promete algo espiritual caso o fiel pratique com ele algum ato sexual.

Importante deixar claro que se a vítima estiver dopada de alguma forma, seja por remédios ou por drogas, o crime será de estupro de vulnerável e não de violação sexual mediante fraude.

ASSÉDIO SEXUAL

Segundo o art. 216-A do Código Penal, assédio sexual é definido como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (pena de 1 a 2 anos de detenção).

No crime de assédio sexual, constranger é importunar alguém com propostas ou condutas de cunho sexual. Importante ressaltar que deve existir hierarquia ou ascendência inerente ao cargo do autor do delito em relação a vítima e a importunação deve ser sem o consentimento de quem a sofre.

A consumação deste delito ocorre a partir do momento em que há a importunação, independentemente de o agente ter conseguido ou não obter a vantagem sexual que queria.

CONCLUSÃO

Vimos que para existir crime sexual nem sempre é necessário haver violência física. Lembramos que para a jurisprudência a palavra da vítima tem grande relevância.

D. Ribeiro
Advogado criminalista militante, pós-graduado em direito administrativo e constitucional; pós-graduado em direito penal e processo penal, MBA em Gestão empresarial - FGV - SP.

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