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STJ flexibiliza impenhorabilidade de salários

O novo entendimento permitirá que pessoas que possuem renda mensal inferior a 50 salários mínimos tenham seu salário penhorado em casos de dívidas, ainda que a natureza do débito não seja alimentícia.

10/5/2023

Em recente decisão a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em casos excepcionais, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

CONDIÇÕES PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS

Os embargos de divergência foram interpostos pelo credor contra acórdão da Quarta Turma indeferindo o pedido de penhora de 30% do salário do executado.

No voto, a Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade salarial seria possível apenas em duas hipóteses: para pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independente do valor da remuneração, e para pagamento de qualquer outra dívida quando a verba salarial fosse superior a 50 salários-mínimos mensais.

O embargante apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ condicionando o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade do salário em qualquer situação, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que a divergência estava em definir se a impenhorabilidade estaria condicionada à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários-mínimos recebidos pelo devedor.

A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833 DO CPC

Segundo o relator, o Código de Processo Civil passou a tratar a impenhorabilidade de verbas salariais como relativa ao suprimir a palavra “absolutamente” do caput do art. 833, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.

Ainda segundo o relator “A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse.

Assim, ficou entendido ser possível a relativização da impenhorabilidade do salário nos casos em que o devedor recebe menos de 50 salários mínimos, desde que seja garantido o  mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e sua família.

CONCLUSÃO

O novo entendimento permitirá que pessoas que possuem renda mensal inferior a 50 salários mínimos tenham seu salário penhorado em casos de dívidas, ainda que a natureza do débito não seja alimentícia.

D. Ribeiro
Advogado criminalista militante, pós-graduado em direito administrativo e constitucional; pós-graduado em direito penal e processo penal, MBA em Gestão empresarial - FGV - SP.

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