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Um 1º de maio auspicioso: Negociar sobre a lei e cobrar a contribuição assistencial, com direito à oposição, com fiança do STF

Com um voto a mais, assim será... o custeio das negociações será suportado pelos diretamente interessados, que são todos os trabalhadores e todos os empregadores, associados ou não aos seus sindicatos, que os representam sem ressalvas.

3/5/2023

O 1º de maio, nasceu em 1886, nos USA, fruto de uma grande greve em suas principais cidades, em particular em Chicago, quando trabalhadores reivindicaram a redução da jornada das habituais 13 às desejadas 08 horas, sem redução dos salários, bem assim pediam o descanso semanal e férias. Foram alguns dias, e naquele tempo, reivindicações eram tratadas pela polícia. Morreram alguns trabalhadores e policiais. De tal evento, surgiu o dia do Trabalho, que se alastrou mundo afora. Nos USA, seja pelas mortes, seja para distanciar celebração com movimento operário, a data é comemorada na primeira segunda-feira de setembro. No Brasil, a data passou ao calendário em 1925, por ato do Governo de Artur Bernardes; e, foi em um 1º de maio de 1940, que Getúlio instituiu o salário-mínimo, e em igual dia do mesmo mês em 1941, que foi criada a Justiça do Trabalho; e, também assim, no ano de 1943, por Decreto, o país ganhou a CLT, que alcança no ano em curso a longeva vigência de 80 anos.

O 1º de maio de 2023 trouxe duas boas notícias.

A primeira.

Em 28.04, foi publicado o acórdão do caso ARE 1121633, que foi julgado em 02.06.22, quando o STF, por 7 votos a 2, vencidos ministros Fachin e Rosa Weber, impedido ministro Fux e ausente Lewandowski, decidiu validar o “negociado sobre o legislado”, novidade legislativa que veio com a “reforma trabalhista”, basicamente nos arts. 611-A, o que pode, e o 611-B, o que não pode. Leitura atenta da primeira regra, que libera a negociação sobre a legislação, deixa claríssimo que a norma não é taxativa, pois usa a expressão “entre outros”, enquanto a segunda, que restringe, indica “exclusivamente”. Fixou o STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

A decisão do STF, composta por um acórdão de 183 folhas, relator ministro Gilmar Mendes, deverá ser seguida por todos os Juízes, titulares ou suplentes, todas as Varas do Trabalho (em agosto eram 1.587), todos os Tribunais Regionais do Trabalho (são 24) e pelo Tribunal Superior do Trabalho. Alvíssaras! Roma falou, caso encerrado.

Vida longa às negociações coletivas, via convenções e acordos, alforriadas, com o timbre do STF.

A Justiça do Trabalho seguirá sua função, agora mais disciplinada e atenta, inclusive à reforma trabalhista (2017), que lhe determinou que a sua “atuação” deva se pautar “pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva” (como no art. 8º, parágrafo 3º, da CLT reformada pela lei 13.467).  

E, a segunda boa notícia.

Após o STF, no ARE 1.018.459, decidir: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação da jurisprudência da Corte", o caso mereceu um repensar.

Frente à referida decisão, foram opostos embargos de declaração, sendo que o relator Gilmar Mendes, em sessão de 15/6/22, propôs a rejeição. Na sequência, ministros Toffoli, Marques e Moraes seguiram o relator. Ministro Fachin dissentiu, acolheu e sanou as omissões e contradições apontadas no julgamento, sem alterar a conclusão que chegara a Corte, que dissera indevida a contribuição assistencial por parte do não filiado ao sindicato. Ministro Barroso, na mesma sessão, pediu “vistas” dos autos e, em sessão virtual iniciada em 14/4/23, apresentou voto divergente, para admitir a “constitucionalidade” da cobrança da “contribuição assistencial” dos trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o “direito de oposição”.

O voto do Ministro Barroso, que se opunha a seis votos proferidos, levou o relator Gilmar Mendes a rever a sua posição, enquanto relator, adotando a tese sugerida pela divergência: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".

Em seguida, em efeito dominó, os votos foram sendo revistos, para acompanhar a proposta dos ministros Gilmar Mendes e Barroso, com a adesão dos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin. Ato contínuo, ministro Moraes pediu “vista dos autos”. Restam votar ministros Moraes, Marques, Fux e Rosa Weber. Um voto será o bastante. O STF terá que decidir, antes da proclamação do resultado, sobre o voto do já aposentado Ministro Marco Aurélio. É que ele seguiu o voto original do ministro Gilmar Mendes que, ao depois, alterou sua posição.

É possível predizer que a maioria será alcançada, juntando-se mais um voto aos cinco já proferidos. Uma aposta: ministra Rosa Weber, no mínimo. A conferir. E não nos surpreendamos se mais votos vierem.

Quando da reforma trabalhista, 2017,  sabemos todos que a “contribuição sindical”, antes compulsória, passou a ser facultativa, certo de que o STF declarou constitucional a exigência de haver a prévia e expressa autorização do empregado (não sindicalizado, registro) para o desconto. Sabemos todos, também, que a “contribuição confederativa” só é devida pelos “filiados ao sindicato”, como definido também pelo STF, via súmula vinculante 40.

A “contribuição assistencial”, que está por ser restaurada, pois prevista no art. 513 da CLT, que atribuiu aos sindicatos a prerrogativa de “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais...”.

É aguardar o restabelecimento, pois o fazimento de negociações coletivas, que colhem a todos os membros das categorias profissionais (trabalhadores) e econômicas (empregadores), sim, devem ser subsidiadas por todos os seus beneficiários, sejam associados ou não associados.

Sindicatos obreiros e patronais terão condições de instituir em suas convenções, quando previamente autorizados pela categoria, a “contribuição assistencial”, assegurado o “direito de oposição”, que segundo o voto do ministro Barroso – já seguido por quatro ministros –: “deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”.

Com um voto a mais, assim será... o custeio das negociações será suportado pelos diretamente interessados, que são todos os trabalhadores e todos os empregadores, associados ou não aos seus sindicatos, que os representam sem ressalvas.

É aguardar.

Hélio Gomes Coelho Júnior
Sócio sênior da Gomes Coelho & Bordin - Sociedade de Advogados. Professor de Direito do Trabalho na PUC-Paraná. Membro nato do Instituto dos Advogados do Paraná e da Federação Nacional dos Institutos.

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