A aplicação da multa cominatória (ou astreintes) pode ser realizada, de ofício ou requerimento da parte, nos casos de resistência do executado ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no qual por sua característica coercitiva, pretende contribuir para a efetividade da decisão judicial, nos termos autorizadores do art. 537 do CPC.
Por esta perspectiva, em que pese o valor ser revertido ao exequente, a multa não possui natureza condenatória, traduzindo em método acessório, com efeitos delimitados para obrigações diversas de pagar quantia. O STJ classifica como uma “medida de execução indireta”.
A importância de ressaltar estes critérios é que em caso de aplicação da multa e sua eventual incidência, a execução deve observar a natureza da quantia.
A título de exemplo, em uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, na prática, comum constar – até mesmo por força do hábito – a multa de 10% por atraso ao pagamento que se refere ao parágrafo §1° do art. 523 do CPC. Notadamente, acarretando bis in idem, vez que eventual multa por atraso na obrigação de pagar quantia deve se ater aos limites da condenação principal (no exemplo, danos morais).
Outro exemplo de bis in idem é o consignado pelo STJ, como na REsp 1327199/RJ, “Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem”.
Os juros de mora servem ao pagamento em atraso, a incidir como compensação ou penalidade pela demora, se adequando a condenações morais ou materiais.
A multa, por sua vez, é um instituto autônomo e acessório vinculado à obrigação de fazer ou não fazer, daí justificando a não inclusão de juros por ser igualmente uma penalidade ao devedor. Ambas são penalidades por atraso e não podem ser reunidas em um mesmo cálculo.
Exatamente por não ter natureza condenatória, não ser passível de preclusão e trânsito em julgado, igualmente não funciona como base de cálculo de honorários advocatícios, inclusive não há arbitramento sobre impugnação que trata de astreintes, como já discutido no STJ recentemente (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI).
Portanto, verificável que a jurisprudência reafirma que elementos como juros de mora, multa por atraso do §1° do art. 523 e honorários advocatícios não devem ser incluídos no cálculo da execução da multa cominatória.