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Algumas notas sobre o seguro garantia judicial

É possível construir esse regramento a partir dos princípios da execução e da mecânica desse tipo de atuação jurisdicional, mas se considera de extrema relevância que o Conselho Nacional de Justiça regulamente o tema.

13/3/2023

A penhora de bens do executado é usualmente um momento delicado do processo, talvez até dramático. O exequente preocupa-se com a satisfação de seu crédito, cujo sucesso pode ser comprometido se não forem encontrados bens passíveis de expropriação. Por sua vez, o executado teme pela dilapidação de seu patrimônio, que pode ocorrer com avaliações que subestimem seus bens, com a constrição de bens ou direitos que são importantes para sua atividade produtiva ou com o relativo insucesso do rito expropriatório.

O drama é mais intenso quando o executado crê ter a sua disposição defesa razoável.

Nos procedimentos executivos, seja o cumprimento de sentença ou o processo de execução de título extrajudicial, a garantia do juízo é imprescindível à paralisação do rito executivo. No cumprimento de sentença, a impugnação apenas poderá ter atribuído o efeito suspensivo se a obrigação exequenda estiver garantida por penhora suficiente (art. 525, § 6º, CPC). Igualmente, nos embargos à execução, apenas é possível a concessão de efeito suspensivo se a execução já estiver garantida (art. 919, § 1º, CPC).

Isso significa que, o executado, para frear a investida do exequente sobre o seu patrimônio, terá, de certa forma, que sacrificar patrimônio, oferecendo-o para garantir a execução. Apenas assim será possível conseguir o efeito suspensivo.

O Código de Processo Civil de 2015 oferece alternativa: o seguro garantia judicial, ao tempo em que atende ao interesse do exequente e possibilita à execução que cumpra seu propósito, pode revelar-se verdadeiro livramento para o executado – não à toa que sua aparição nos processos judiciais tem se mostrado cada vez mais frequente.

O Código de Processo Civil menciona o seguro garantia judicial apenas em duas passagens. A primeira delas está no art. 835, que estabelece a ordem preferencial de penhora. Em primeiro lugar, estabelece a preferência da penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Em seguida, dispõe o § 2º do dispositivo legal: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

A regra foi repetida ao tratar da substituição da penhora. O art. 848 elenca as hipóteses em que, feita a primeira penhora, as partes podem requerer sua substituição. São casos de substituição de penhora, por exemplo, quando ela não observar a ordem legal, ou quando a penhora não tiver recaído sobre bem previamente designado em lei, contrato ou ato judicial. O art. 848, parágrafo único, coroa o seguro garantia judicial para fins de substituição: “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

Com esses dois textos normativos, que encartam a mesma regra, deu-se elevado prestígio ao seguro garantia judicial. A regra permite que ele seja ofertado até mesmo para substituir a penhora de dinheiro, bem prioritário na ordem de penhora, o que significa que serve, por óbvio, para substituir quaisquer outros bens penhorados.

Pode-se definir seguro garantia judicial como o contrato de seguro celebrado entre o executado e seguradora, em que o exequente e o Estado-juiz (segurados) veem o risco de inadimplemento da obrigação de pagar ser coberto pela seguradora, que se responsabiliza pelo adimplemento da obrigação exequenda caso o executado deixe de pagá-la quando lhe for judicialmente determinado. Nesse mecanismo, é a promessa de pagamento feita por seguradora idônea, convertendo-lhe em responsável patrimonial, que serve de garantia para a execução.

Ao celebrar o seguro garantia judicial, portanto, a seguradora faz mais do que apenas prometer o pagamento, caso haja inadimplemento pelo executado; ela assume responsabilidade patrimonial pela execução. Assim, trata-se de negócio jurídico não só substancial, mas também processual, por conta dos importantes efeitos que produz no processo.1

O seguro garantia judicial é negócio processual executivo tipicamente previsto no CPC/15.

A constrição de bens se revela, naturalmente, desconfortável para o executado. Em muitas situações, pode causar prejuízo – legítimo! – que se espraia noutras áreas de sua atuação.

Imagine-se, por exemplo, a penhora de máquinas de elevado valor de empresa de engenharia, que necessita delas para continuar a prestar seus serviços. Ou mesmo a penhora de crédito em conta corrente, pertencente a construtora, que havia separado o referido valor para pagamento de empregados e contratados, ou para mobilização para sua próxima obra. Pense-se, ainda, na rigorosa determinação judicial de penhora de faturamento de sociedade empresária, antevendo seu dirigente que a fatia estipulada é capaz de levar a empresa à falência em poucos meses.

Nesses casos, sobretudo quando o executado dispõe de defesa que reputa ter elevada chance de sucesso, a garantia da execução é fundamental para que consiga ver sua defesa (seja por embargos à execução ou por impugnação ao cumprimento de sentença) ser processada com tranquilidade. Afinal, apenas com a garantia do juízo será possível conseguir efeito suspensivo, sustando momentaneamente os atos executivos.

Há forte relação entre o seguro garantia judicial e o princípio da menor onerosidade possível (art. 805, parágrafo único, CPC).

O Professor Cândido Rangel Dinamarco destaca que a execução civil se submete a limites naturais e políticos, e dentre estes últimos estão aqueles que decorrem de “binômio de equilíbrio entre valores, segundo o qual a execução deve buscar a satisfação integral do credor sem sacrificar demasiadamente o devedor”.2 Nesse sentido, eis a finalidade do seguro garantia judicial: permitir que a execução satisfaça o exequente com a menor onerosidade possível.3

Enfim, em muitos casos, o seguro garantia judicial apresenta-se como uma solução conveniente e vantajosa.

Além disso, a credibilidade da seguradora, assumindo a responsabilidade patrimonial pela obrigação exequenda, tranquiliza o exequente. Com a assunção da responsabilidade pela seguradora, esvai-se a preocupação do exequente com a persecução de bens do executado e com o risco de sua insolvência ou mesmo com a ocultação fraudulenta de bens expropriáveis.4

O acréscimo de 30% aos valores constantes da inicial dá segurança ao exequente de que o seguro garantia judicial cobrirá atualização monetária, encargos de mora, custas processuais, honorários advocatícios e mesmo multas processuais.5

Para o exequente, a oferta de seguro garantia judicial pode se revelar vantajosa, nomeadamente nos casos em que teme pela frustração da execução ou em que detém a expectativa de que a efetivação de seu crédito seja penosa.

Por essas razões, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em voto da Ministra Nancy Andrighi, mesmo antes da regra ser positivada, que a “paralisação de recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meios de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”.6

A Corte Superior bem percebeu as vantagens que justificam o prestígio conferido ao seguro garantia judicial: “Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente”.7

O Código, porém, deixa algumas questões sem resposta: pode o exequente opor-se a seguro garantia judicial ofertado pelo executado? Quais os critérios para definir se o executado tem, realmente, direito à substituição da penhora realizada pelo seguro? A utilização do seguro garantia judicial pode se dar em qualquer momento? Como se dá sua efetivação? O que ocorre se a seguradora não cumprir o seguro? Ela pode oferecer defesa no processo executivo?

Quanto aos requisitos do seguro garantia judicial, a válida oferta de seguro garantia encontra seus requisitos na regulamentação da SUSEP. O exequente, ao ser ouvido sobre a oferta de seguro garantia judicial no prazo de três dias (art. 853, CPC), poderá suscitar eventuais insuficiências da apólice juntada aos autos, demonstrando que não é apta a garantir o juízo ou a substituir a penhora realizada.8

E tratando-se de seguro garantia judicial regular, que tenha preenchido todos os seus requisitos, inclusive sido ofertado no prazo, não se justifica a sua mera rejeição pelo exequente.

Embora a execução se dê no interesse do exequente, esse interesse não se delineia em arbítrio, isto é, se o bem ou direito ofertado pelo executado for apto a satisfazer a obrigação exequenda, não é cabível sua rejeição, senão com base nas preferências legais (art. 835, CPC). Ora, se a ordem legal equiparou o seguro garantia judicial – desde que em valor equivalente ao da obrigação exequenda mais trinta porcento – a dinheiro (art. 835, § 2º, CPC), há a presunção absoluta de identidade jurídica entre ambas as formas. Logo, o seu uso para garantir a execução atende ao princípio da menor onerosidade possível (art. 805, CPC).9

Então, o executado, preenchidos os requisitos, tem direito à substituição da penhora pelo seguro garantia judicial.10

Quanto ao tempo para a prática do ato, tratando-se de substituição de penhora, aplica-se o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora (art. 847, CPC).11 Transcorrido o prazo de dez dias da intimação da penhora, dá-se a preclusão do requerimento de substituição.12 Nessa hipótese, deixa o executado de ter direito ao requerimento de substituição de penhora com oferta de seguro garantia judicial.

Isso não significa, no entanto, que a substituição da penhora por seguro garantia judicial esteja proibida, em absoluto. Dá-se a preclusão do direito à substituição, porém nada impede que ela seja negociada. Isto é, se o exequente e o executado concordarem com a substituição do bem ou direito penhorado pelo seguro garantia judicial, torna-se possível a sua realização mesmo depois de ter ocorrido a preclusão temporal.

Muito embora o instituto apenas seja mencionado a título de substituição de penhora, pode o executado, antes mesmo de realizada qualquer penhora, já ofertar o seguro garantia judicial.13 Trata-se de conduta previdente, que inibe seja procedida a constrição de seu patrimônio e serve igualmente para garantir a execução – não faria sentido que se considerasse o referido contrato como garantidor da execução apenas a título de substituição de penhora.14

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes, da Primeira e da Segunda Turma em recurso especial em execução fiscal, nos quais entende que a oferta de seguro garantia judicial no prazo para pagamento voluntário não se submete ao acréscimo de trinta porcento previsto no art. 835, § 2º, do CPC, limitando-se a exigência ao requerimento de substituição de penhora.15

Finalmente, a seguradora é terceira em relação à execução. Ao celebrar o seguro garantia judicial, mais do que prometer indenizar no caso de inadimplemento do executado, ela assume responsabilidade patrimonial. Trata-se de negócio processual de assunção de responsabilidade patrimonial, celebrado entre executado e terceiro, que se traduz em legitimidade extraordinária passiva para a execução.16

Dessa forma, ao assegurar a prestação exequenda, a seguradora sujeita o seu patrimônio à execução. No caso de não depositar o valor da execução após determinado pelo juízo, pode o exequente direcionar as medidas executivas contra bens e direitos da seguradora.

Assim, no caso de haver seguro garantia judicial, e sendo rejeitada a defesa do executado, o órgão judicial, para efetivar o seguro, deve intimar novamente o executado para que pague em quinze dias, sob pena de configurar-se o sinistro. Configurado o sinistro, a seguradora deverá depositar o valor exequendo em juízo. É esta a previsão da regulamentação do seguro garantia pela SUSEP (art. 13, II). Uma vez certificado o inadimplemento pelo executado, o juiz deve intimar a seguradora para que deposite em juízo o valor total da obrigação exequenda devidamente atualizada, até o limite do valor segurado.

Intimada a seguradora, ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para depositar o valor exequendo (art. 523, CPC), sob pena de contra ela prosseguir a execução.17

Anote-se, enfim, que o seguro garantia sujeita-se a risco absoluto e não pode ter estipulado qualquer prazo de carência (art. 9º e 10 da Circular SUSEP 477/2013). Diferentemente do que ocorre noutras modalidades de seguro, o seguro garantia judicial permanece em vigor mesmo que o tomador deixe de pagar o prêmio (art. 12, § 1º). Isto é, o pagamento da obrigação exequenda será devido pela seguradora mesmo quando o executado deixar de pagar-lhe o prêmio.

Essa preocupação é tão relevante que, mesmo com a regulamentação da SUSEP, outras regulamentações trazem condições nesse sentido, como a da PGF, na qual se lê no art. 7º, parágrafo único, que “o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos”.18 Eventual cláusula nesse sentido é despida de validade e não produz efeitos perante o Estado-juiz ou o exequente.

Como se vê, a regulamentação do seguro garantia judicial, embora o torne muito útil, ainda é bastante lacunosa. É possível construir esse regramento a partir dos princípios da execução e da mecânica desse tipo de atuação jurisdicional, mas se considera de extrema relevância que o Conselho Nacional de Justiça regulamente o tema, dando mais segurança jurídica ao emprego desse mecanismo.

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1 Conceituando os fatos jurídicos processuais, após ampla análise doutrinária, como aqueles aptos a gerarem situações jurídicas processuais: NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 39-64.

2 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, volume IV, p. 47.

3 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, IV, cit., p. 48.

4 “A localização de bens do executado constitui um dos capítulos mais tormentosos da execução por quantia certa” (SICA, Heitor Vitor Mendonça. “Notas sobre a efetividade da execução civil”. In: ARRUDA ALVIM; ARRUDA ALVIM, Eduardo; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti. Execução civil e temas afins: do CPC/1973 ao novo CPC – Estudos em homenagem ao professor Araken de Assis. São Paulo: RT, 2014, p. 498.

5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2018, v. XVII, p. 191.

6 No mesmo sentido: “No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda” (REsp 1691748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).

7 REsp 1691748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017.

8 Nesse sentido, já decidiu, corretamente, o STJ: “Entende-se, contudo, que a idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário” (REsp 1838837/ SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 21/05/2020).

9 É nesse sentido o interessante raciocínio: “A previsão legal vem sendo utilizada por parcela da doutrina para corroborar o entendimento de que a penhora de dinheiro não é absoluta. O entendimento, entretanto, não deve ser prestigiado, bastando uma leitura do art. 835, § 2º, do CPC para demonstrar seu desacerto. O dispositivo equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia, ou seja, cria uma ficção jurídica de que se trata da mesma espécie de bem, de forma que o caráter absoluto da penhora em primeiro lugar do dinheiro passa também a ser aplicável à fiança bancária e ao seguro-garantia. A equiparação prevista em lei, portanto, coloca essas formas de garantia no mesmo patamar, respondendo ao questionamento a respeito de seus status dentro do sistema e a possibilidade de substituição de um pelo outro” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Comentários ao Código de Processo Civil, cit., v. XVII, p. 191). Em sentido semelhante: ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 392.

10 Em sentido semelhante: “O art. 847, CPC, consagra hipótese de substituição da penhora por iniciativa exclusiva do executado. Deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da sua intimação da penhora e depende do preenchimento cumulativo de dois pressupostos previstos no dispositivo. a) Em primeiro lugar, é preciso demonstrar que a substituição não trará prejuízos ao exequente. Não se deve aceitar troca por bens cuja comercialização seja difícil, lenta ou deveras onerosa, porquanto lesiva aos interesses do credor. Mas a ausência de prejuízo se presume, em contrapartida, quando for proposta a substituição por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial (os dois últimos, no valor no mínimo trinta por cento maior do que o montante cobrado na inicial, art. 848, parágrafo único, CPC)” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil. 8.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, v. 5, p. 898). Igualmente: MAZZEI, Rodrigo; MERÇON-VARGAS, Sarah. Comentários ao art. 848. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1219. Adota entendimento similar, falando que, nessa hipótese, o prejuízo é mínimo: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.069.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, tem julgados conflitantes. No mesmo sentido do texto: “Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida” (REsp 1691748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).

11 Sobre a aplicabilidade do prazo do art. 847 ao requerimento do art. 848, ver: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Comentários ao Código de Processo Civil, cit., v. XVII, p. 264-265.

12 Na regulamentação do TST, o art. 5º, § 4º, estipula que o “prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir”. Assim, não seria possível a substituição mediante uso de seguro garantia judicial, mas apenas a oferta, antes da efetiva penhora. Essa regra é ilícita, diante da expressa designação deste seguro como mecanismo de substituição de penhora, pelo que deve ser afastada.

13 Assim também: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Comentários ao Código de Processo Civil, cit., v. XVII, p. 192. Aparentemente condicionando o uso à prévia penhora: ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 391.

14 Todavia, o STJ tem entendimento em sentido contrário: “A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 656, § 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 848, parágrafo único, do CPC/2015), trata da hipótese de ‘substituição da penhora’, razão pela qual não pode ser ampliado para as hipóteses de nomeação (inicial) efetuada pelo executado” (AgInt no REsp 1760556/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).

15 Na Primeira Turma: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal” (AgInt no REsp 1316037/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).

Na Segunda Turma: “A hipótese concreta não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em Execução Fiscal, logo após a citação da parte devedora, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o art. 835, § 2º, do CPC/2015, já que este apenas estabelece a necessidade de acréscimo nos casos em que há substituição da penhora” (REsp 1841110/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019).

16 Anote-se que este negócio processual não se confunde com a assunção de dívida, justamente porque estipula a ampliação da responsabilidade patrimonial no processo executivo, passando a abranger os bens da seguradora. A assunção de dívida, por sua vez, é forma de transmissão da obrigação na qual terceiro assume a obrigação do devedor, exonerando-o (art. 299, CC/2002). Nela, é indispensável a anuência do credor (art. 299, parágrafo único, CC). Nos casos de assunção de dívida, o sujeito que assume a dívida passa ser o legitimado passivo para a demanda, com exclusividade, isto é, o devedor primitivo não possui mais legitimidade. No seguro garantia judicial, ocorre a ampliação da responsabilidade patrimonial, permanecendo legítimo o executado.

17 Essa previsão encontra-se em várias regulamentações – embora, como se viu, nenhuma delas possa criar regra processual. É o que está previsto na regulação do TST, art. 11, na da PGF, art. 10, na da PGE/RS, art. 3º, § 3º, e na da PGE/CE, art. 17.

18 A regulação da PGE/CE, no art. 12, § 2º, contém previsão idêntica. Igualmente o art. 2º, III, da AGE/MG. A PGE/MS exige, para a aceitação do seguro garantia, a previsão expressa de que o seguro continuará em vigor mesmo que ocorra a inadimplência do tomador (art. 7º, III).

Lucas Buril de Macêdo
Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito pela UFPE. Advogado e Consultor Jurídico, sócio do Buril, Tavares e Holanda.

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