Migalhas de Peso

Boleto fraudado: Cuidados para não cair no golpe e os julgados dos tribunais

Este artigo tem como objetivos demonstrar o entendimento dos Tribunais acerca do tema e formas para preveni-lo.

24/2/2023

Com o avanço da tecnologia, cada vez mais surge novos golpes aplicados por criminosos.

Em razão do boleto ser uma das formas de pagamento utilizadas pelos cidadãos, já que movimentou cerca de R$ 5,3 trilhões no ano de 2022, segundo a revista exame, se tornou um meio de atuação de criminosos.

Mas o que é o boleto fraudado?

O boleto fraudado é um boleto recebido de forma digital ou impressa em que a vítima realiza o pagamento acreditando ser um boleto autêntico, contudo, o dinheiro possui um destinatário diverso do que deveria.

Esse tipo de golpe é frequente nos casos de compra de produtos pela internet, em que o consumidor realiza a compra de um produto em um site falso, na maioria das vezes com o valor do produto bem abaixo do mercado, tendo como o beneficiário pessoa diversa a relação criada.

Em outra modalidade de golpe, o boleto falso tem a finalidade de quitar um débito. Nesta forma, o consumidor recebe o documento para pagamento de terceiro - fora dos meios de atendimento oferecidos pela empresa.

O golpe do boleto falso está cada vez mais comum, no entanto, há alguns indícios que ajudam a identificá-lo.

Como forma de alertar os cidadãos, muitas empresas disponibilizam em seus sites algumas dicas e cuidados necessários antes de realizar os pagamentos.

Nesse mesmo sentido, o site do Serasa também disponibiliza alguns cuidados necessários que devemos ter, entre eles: analisar sempre o boleto, conferir se os últimos dígitos do código de barras correspondem ao valor a ser pago, bem como se os primeiros dígitos do código de barras coincidem com o código do banco emissor; analisar o beneficiário do boleto, verificar o nome da pessoa ou empresa que receberá o pagamento; desconfiar dos boletos em que não são possíveis a leitura do seu código de barras, haja vista que os boletos adulterados geralmente possuem leitura incompatível, fazendo com que o consumidor tenha que digitar manualmente a sua numeração; ter cuidado com boleto recebido pelos correios, já que muitos criminosos estão furtando correspondências e adulterando os dados.

Alguns bancos como o Banco Pan, também disponibilizam em seus sites dicas e cuidados com falsas centrais de atendimento e falsos funcionários que entram em contato por telefone, mensagem ou rede sociais tentando coletar dados pessoais.

Além disso, no site do Banco Pan alerta que a instituição financeira não encaminha e-mails de domínios que não pertencem ao Banco Pan, como: Gmail, Outlook, IG, UOL, Hotmail, Bol, Terra, Yahoo, portanto, caso receba algum boleto por algum desses domínios, desconfie qual a intenção do e-mail, pois pode ser falso, já que e-mails com remetentes de procedência desconhecida e duvidosa podem conter links que costumam direcionar para páginas fraudulentas.

Nos casos em que os boletos são emitidos pela internet, verificar sempre e com cuidado se o boleto está sendo emitido diretamente no site da empresa, sempre em alerta para os boletos encaminhados por Whatsapp, já que esse é o meio mais utilizado pelos golpistas, segundo a plataforma It Forum.

Como já destacado, diante do crescimento envolvendo boletos não autênticos, muitas demandas judiciais estão sendo ajuizadas pelos consumidores, como forma de recebimentos dos valores perdidos.

Nesse sentido, é importante trazer em destaque as decisões judiciais sobre o tema e como estão sendo a análise dos julgadores para a questão.

Algumas situações, a empresa credora não terá responsabilidade pela fraude quando comprovado que a parte não agiu com zelo ou cuidado quando do pagamento do boleto.

Em outras análises, o boleto foi emitido fora da plataforma da empresa, o que impede que está atue na segurança do seu cliente, não sendo possível demonstrar minimamente a participação ou falha na segurança dos serviços da empresa.

É o chamado fortuito externo, onde entende-se que não há responsabilidade da empresa, isto é, não basta demonstrar que houve a ocorrência de fraude em si, sendo necessário nesses casos, demonstrar o nexo de causalidade.

Nesse sentido, vejamos algumas decisões:

‘’GOLPE DO BOLETO FALSO. Desnecessidade de análise de questões voltadas ao art. 485, do CPC, por força do que prevê o art. 488, do mesmo Codex. Aplicação do CDC. Incidência do art. 14, § 3°, II, do CDC. Fortuito externo. Boleto para pagamento produzido fora do ambiente digital dos apelantes com informação dos dados pela própria consumidora. Beneficiário do valor que não correspondeu à própria instituição bancária credora. A evidência ocorreu fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, visto que não houve vazamento de dados ou por funcionário da instituição financeira ou por fragilidade no sistema na divulgação de dados confidenciais da apelada. Ausência de responsabilidade dos recorrentes pelos fatos discutidos nos autos. Inexistência do dever de restituir qualquer valor à apelada. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. TJ-SP - Apelação Cível AC 10084455220218260099 SP 1008445-52.2021.8.26.0099 (TJ-SP)’’

‘’AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – Golpe do boleto – Boleto falso enviado por Whatsapp – Pretensão de declaração de inexistência do débito e indenização a título de dano moral – Inadmissibilidade – Fraude praticada por terceiro, para a qual as rés não concorreram – Recibo bancário identificado beneficiário diverso – A autora também concorreu culposamente para este evento danoso, pois não efetuou o pagamento pelo número de Whatsapp fornecedido pela ré SERASA, tampouco conferiu o boleto antes do pagamento, tanto que não percebeu que o beneficiário era outra pessoa – Culpa exclusiva de terceiro e do consumidor – Responsabilidade das rés afastada, nos termos do artigo 14, §3°, II do Código de Defesa do Consumidor – Não ficou evidenciada falha na prestação de serviços pelas rés, as quais não praticaram qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – Sentença de improcedência da ação mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, majoradas para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §11°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à apelante. RECURSO IMPROVIDO. TJ-SP - Apelação Cível AC XXXXX20218260002 SP'XXXXX-25.2021.8.26.0002’’

Resta claro, portanto, que os critérios apresentados acima estão sendo levados em consideração pelos julgadores ao decidirem, de modo a levar uma decisão mais justa ao processo.

Desse modo, com o aumento dos casos de golpes através desse meio de pagamento, é importante que os consumidores tenham cuidado e zelo ao emitir os boletos e ao realizar os pagamentos, para que não sejam vítimas desse golpe.

Raceli Oliveira de Souza Almeida
Advogada no escritório Parada Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A inclusão de sobrenome do padrasto ou madrasta no assento civil

29/6/2024

Cortes de gastos públicos: De opção à imposição

28/6/2024

A força da convicção, as empresas e suas crises

28/6/2024

A validade do acordo judicial que estabelece o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando há suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita

30/6/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024