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A proximidade da colheita e a inconstitucionalidade da "taxa do agro" em Goiás

Na medida em que o início da colheita se aproxima, a situação demanda uma maior atenção dos produtores agropecuários goianos.

3/2/2023

No final de 2022, o Governo de Goiás propôs nova contribuição destinada ao setor agropecuário do Estado. A chamada “Taxa do Agro” começou a vigorar em janeiro de 2023, incidindo sobre a comercialização da produção agropecuária, especialmente aquela relacionada à venda de cana de açúcar, milho, soja e animais destinados ao abate em frigorífico ou abatedor, sob alíquotas que variam entre 0,5 e 1,65%.

Ocorre que, a despeito da aprovação do projeto pelo Legislativo goiano (Lei 21.671/22), a referida cobrança sobre a comercialização agropecuária, voltada à constituição de um Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), possui ilegalidades e inconstitucionalidades inquestionáveis, fazendo com que a norma já nascesse maculada.

Apesar de a lei dispor que a contribuição seria facultativa, o seu não pagamento implica sanções sérias aos empresários, como o produtor rural, o industrial e o exportador – que terão cancelados os benefícios fiscais do ICMS anteriormente concedidos, caso não paguem a nova contribuição ao Fundeinfra.

Ou seja, o recolhimento, em verdade, é obrigatório, uma vez que o não pagamento resulta em sanção de índole tributária. Tal premissa demonstra que se tem, de fato, um tributo disfarçado de cobrança facultativa.

Em verdade, a referida contribuição se assemelha em tudo a um adicional de ICMS, com a diferença de que não há respeito aos limites ao poder de tributar e tampouco repartição da receita com os municípios.

A chamada “Taxa do Agro”, por essas e outras pontuações, é completamente inconstitucional e, nesse sentido, não pode gerar efeitos para fins de cobrança ao produtor.

Na medida em que o início da colheita se aproxima, a situação demanda uma maior atenção dos produtores agropecuários goianos, assim como dos industriais compradores desses produtores e exportadores, pois a cobrança indevida incidirá no momento da venda da produção.

Daniel Mesquita
Sócio responsável pela área de Direito do Agronegócio do Figueiredo e Velloso Advogados.

Mariana Fernandes
Advogada tributarista do Figueiredo e Velloso Advogados.

Luciana Vieira
Advogada tributarista do Figueiredo e Velloso Advogados.

Martha R. Leonardi
Assistente jurídica do Figueiredo & Velloso Advogados.

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