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Acordo de não persecução penal

O acordo de não persecução penal é uma estratégia de política criminal introduzida no pacote anticrime que tem o objetivo de evitar o encarceramento.

20/1/2023

O acordo de não persecução penal foi introduzido no Código de Processo Penal através da lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e passou a vigorar a partir do dia 23 de janeiro de 2020.

É uma estratégia de política criminal criada com o objetivo de aplicar penas privativas de liberdade apenas nos casos em que há risco social efetivo. Visa, também, fortalecer os órgãos de persecução criminal, na medida em que o tempo despendido em investigações menor complexidade, poderá ser utilizado em investigações de maior complexidade.

As diretrizes básicas para que o Ministério Público possa analisar a viabilidade do acordo de não persecução penal são as seguintes:

  1. A infração penal não pode ter sido cometida com violência ou grave ameaça.
  2. A pena mínima do delito deve ser inferior a 4 anos.
  3. O investigado precisa confessar a prática delitiva, e não pode omitir fato relevante.
  4. O investigado não pode ser reincidente específico ou habitual, ou seja, não pode ser criminoso contumaz.
  5. A denúncia não pode ter sido recebida, ou seja, a investigação deve estar na fase de inquérito.

Portanto, o acordo de não persecução penal indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, com a finalidade de afastar a necessidade da persecução penal.

O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.

No entanto, o Ministério Público não pode recusar, de forma desmotivada, a realização do acordo de não persecução penal. Se assim o fizer, o investigado poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão Ministerial, que dará a última palavra sobre a pretensão do investigado.

Se a instância revisora entender que o investigado preenche os requisitos objetivos para a realização do acordo, determinará que o Ministério Público faça o negócio jurídico. Se a instância revisora mantiver a decisão da instância de instrução, e o investigado se sentir prejudicado, poderá recorrer ao Poder Judiciário, caso tenha fundamentos sólidos que comprove a ilegalidade da medida.

No âmbito federal, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão é o órgão competente para analisar os pedidos de revisão do exercício funcional dos membros do Ministério Público Federal na área criminal.

O órgão é composto de três membros titulares e três membros suplentes, escolhidos entre subprocuradores-gerais da República e, de maneira supletiva, procuradores regionais da República.

Os julgamentos perante a Câmara de Coordenação e Revisão se assemelham aos que ocorrem perante os Tribunais, sendo permitida a distribuição de memoriais e a sustentação oral. Ao final do julgamento é lavrado o acórdão e, quando há reiteração de fatos semelhantes, o colegiado propõe a lavratura de um enunciado, que equivale a uma súmula, que servirá de base para a análise de casos parecidos.

Por se tratar de norma de direito processual, ou seja, de aplicação imediata e, diante da controvérsia que se criou com os processos que estavam em curso quando da publicação da lei 13.964/19, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão editou os Enunciados 98 e 101, nestes termos:

Enunciado 98

“É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da lei 13.964/19, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da lei 13.964/19, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão.”

Alterado na 187ª Sessão de Coordenação, de 31/8/20.

Enunciado 101

“É atribuição do procurador regional da República celebrar Acordo de Não Persecução Penal quando cabível em grau recursal, por retroação do art. 28- A do CPP.”

Aprovado na 198ª Sessão de Coordenação, de 30/8/21.

Isto é, se a infração penal foi praticada ates da entrada em vigor da lei 13.964/19 e o processo não transitou em julgado, ainda que tenha ocorrido condenação, caso o acusado preencha os requisitos objetivos previsto no art. 29-A do CPP, poderá celebrar acordo de não persecução penal e, neste caso, desaparecerão todos os efeitos danosos da condenação.

Os enunciados da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão estão em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento AgRg no AREsp 1.923.433/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/22, DJe de 24/10/22, ficou a

“(...) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a lei que instituiu o acordo de não persecução penal não pode retroagir a feitos cuja denúncia já foi recebida, como na hipótese dos autos, em que já havia sido, inclusive, proferida a sentença condenatória”

Portanto, conforme argumentado, não há divergências de entendimentos sobre a forma e o momento adequado para a proposição e aceitação do acordo de não persecução penal.

Se o acordo for aceito, deverá ser efetivamente cumprido, pois o seu descumprimento levará à rescisão do pacto, e a confissão utilizada na fundamentação do acordo de não persecução penal, poderá ser utilizada em desfavor do jurisdicionado.

Ricardo Henrique Araujo Pinheiro
Advogado especialista em Direito Penal. Sócio no Araújo Pinheiro Advocacia.

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