O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”) é um tributo incidente sobre o valor do frete internacional de mercadorias, e adicionado de eventuais taxas do conhecimento de embarque mercante (“CE-Mercante"). Sua exigência se dá no momento em que se inicia a operação de descarregamento da embarcação em portos brasileiros.
No aspecto jurídico, sua natureza é da espécie de contribuição de intervenção ao domínio econômico – CIDE, prevista pelo art. 149 da Constituição Federal. As alíquotas do AFRMM são de 8% (oito por cento), exceto nos casos de navegação fluvial e lacustre de transporte de granéis líquidos nas regiões do Norte e Nordeste, em que a alíquota é de 40% (quarenta por cento).
No final de 2022, o Presidente em exercício, Hamilton Mourão, editou o decreto 11.321/22, concedendo desconto de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas do AFRMM, em todas as situações, cujos efeitos valeriam a partir de 1º/1/23.
Todavia, logo no início do presente exercício, foi editado o decreto 11.374/23 que revogou as disposições deste decreto anterior, de forma a restabelecer as alíquotas originárias do AFRMM. Ou seja, eliminando o desconto concedido e cobrando o tributo sem qualquer redução.
Ocorre que a referida revogação não pode produzir efeitos imediatos, tendo em vista a necessária observância da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), previstas nos artigos 150, II, “b” e “c”, da Constituição Federal, tendo em vista que a exclusão do desconto concedido representou majoração tributária.
Considerando a natureza jurídica de CIDE do AFRMM, que não se enquadra nas hipóteses constitucionais de não aplicação da anterioridade tributária, portanto, os valores cobrados devem conceber a dedução de 50% durante todo o ano de 2023, sendo necessário o reconhecimento deste desconto unicamente por meio de medida judicial.