Diante da presunção da constitucionalidade das normas, é cediço na doutrina que os três poderes podem atuar tanto no controle preventivo de constitucionalidade como no repressivo. Nessa seara, o controle preventivo pode ser utilizado pelo poder legislativo nas Comissões de Constituição de Justiça (CCJ), incidindo em projetos de leis para que se evite a inconstitucionalidade destes.Ademais, ainda no controle prévio, o executivo tem a competência para vetar juridicamente ou politicamente um projeto de lei, se for inconstitucional ou contrário ao interesse público. Finalmente, o judiciário atua por meio de um mandado de segurança impetrado por um parlamentar, com o intuito de impedir a promulgação de normas infraconstitucionais.
Todavia, além do controle preventivo ou prévio, há o controle repressivo ou a posteriori que incide na norma já elaborada, sendo considerado a regra na Constituição do Brasil. Nessa linha, o poder judiciário atua tanto no controle difuso, realizado por qualquer juiz, como no concentrado, realizado no STF. Outrossim, o poder legislativo poderá sustar decretos regulamentares e leis delegadas que exorbitem dos limites ou quando determinada medida provisória for considerada inconstitucional. Além disso, o poder executivo, por meio do presidente da república, poderá negar cumprimento de uma lei que considere inconstitucional, propondo-se Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Ou seja, infere-se que o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade abarca uma gama extensa de possibilidades e competências intrínsecas na Constituição Cidadã.
Nessa linha de discussão, muito se tem discutido sobre o papel do Tribunal de Contas da União (TCU) na apreciação de constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.É cediço que a Súmula 347 preconiza que “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. No entanto, o TCU não possui a função judicante e não está inserido no poder judiciário, tendo competência para julgar tecnicamente a legalidade de alguns atos. Nessa perspectiva, muitos juristas acreditam que, quando o TCU atua no controle difuso de constitucionalidade, estaria invadindo a competência do judiciário. Segundo o ministro do STF Alexandre de Morais” A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais. Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer outro órgão administrativo. É inconcebível a hipótese de o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988“.
Conquanto, para o doutrinador Pontes de Miranda, o órgão do TCU pode abranger a magistratura sui generis, uma vez que tem função fiscalizadora e protetora do patrimônio público federal. De acordo como o artigo 71 da Constituição Federal, este órgão pode verificar a legalidade de qualquer despesas, incluindo contratos, concessões iniciais de aposentadorias, entre outras funções. Nesse contexto, o doutrinador Lúcio Bitencourt argumenta que “cabe declaração de inconstitucionalidade de todos os tribunais ordinários ou especiais, pois têm competência para o julgamento da legalidade dos atos, evitando danos ao erário e aplicando sanções”. Por conseguinte, percebe-se que há um impasse entreis juristas a favor e contra na aceitação da competência pontual do TCU para o controle de constitucionalidade.
Segundo a lei 8.443/92 (lei orgânica do Tribunal de Contas) “compete privativamente ao plenário do TCU deliberar originalmente sobre conflito de lei ou ato normativo em matéria de competência do Tribunal”. Nessa toada, para muitos, esta normativa pode ser considerada inconstitucional, indo na contramão dos preceitos constitucionais. Diante de todo o exposto, infere-se que, para que o TCU possa utilizar do controle de constitucionalidade difuso, faz -se necessário a adoção de determinados procedimentos para condicionar a eficácia deste ato. Pois, tanto a Constituição, como o Código de Processo Civil de 2015 não descrevem a processualística e a competência do TCU neste tipo jurídico de competência.
Finalmente, é cediço que o membros da Corte de Contas possuem os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens que os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ou seja, há uma incongruência na analogia desses dois tribunais, pois o STJ pode atuar no controle difuso de constitucionalidade, sendo que o TCU só poderia afastar a aplicação de uma lei. Diante do exposto, faz-se mister que haja um consenso entre os doutrinadores para que não ocorra prejuízo em relação à segurança jurídica e invasão de competência entre os órgãos descritos na Constituição Federal.