O art. 63 do Código de Defesa do Consumidor prevê como crime:
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Esse dispositivo se relaciona diretamente com os art. 8º e 9º do CDC que visam resguardar os direitos do consumidor de receber informações claras quanto ao produto ou serviço. O objetivo é proteger os direitos à vida, à saúde e segurança dos consumidores.
Podemos dizer, que a ideia desse artigo é manter segurança do consumidor e, para isso, o fornecedor de produtos e serviços perigosos ou perigosos à saúde ou segurança, está obrigado a informar (antes do ingresso no mercado), de maneira clara, a respeito de sua nocividade ou periculosidade.
Quando o delito se consuma?
Primeiro, é importante que a gente deixe claro o que é nocivo e o que é perigoso. Um produto ou serviço é nocivo quando prejudica, faz mal, causa dano (efetivo). Nocividade é qualidade do que é nocivo. Perigoso é o produto ou serviço que pode gerar mal ou dano, assim, periculosidade é o conjunto de circunstâncias que indicam um mal, dano provável para alguém ou alguma coisa.
O crime do art. 63 do CDC somente se caracterizará quando a omissão puder afetar, colocar em risco a vida, saúde, integridade corporal, liberdade, segurança e patrimônio do consumidor. Portanto, toda vez que o fornecedor de produtos e serviços puder, de alguma forma, colocar em risco a integridade do consumidor, ele tem o dever de deixar claro, não podendo omitir nenhuma informação acerca desse fato.