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Crimes contra o consumidor – Omissão sobre a nocividade ou periculosidade do produto

A ideia desse artigo é informar e proteger os direitos à vida, à saúde e segurança dos consumidores.

19/12/2022

O art. 63 do Código de Defesa do Consumidor prevê como crime:

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

Esse dispositivo se relaciona diretamente com os art. 8º e 9º do CDC que visam resguardar os direitos do consumidor de receber informações claras quanto ao produto ou serviço. O objetivo é proteger os direitos à vida, à saúde e segurança dos consumidores. 

Podemos dizer, que a ideia desse artigo é manter segurança do consumidor e, para isso, o fornecedor de produtos e serviços perigosos ou perigosos à saúde ou segurança, está obrigado a informar (antes do ingresso no mercado), de maneira clara, a respeito de sua nocividade ou periculosidade.

Quando o delito se consuma?

Primeiro, é importante que a gente deixe claro o que é nocivo e o que é perigoso. Um produto ou serviço é nocivo quando prejudica, faz mal, causa dano (efetivo). Nocividade é qualidade do que é nocivo. Perigoso é o produto ou serviço que pode gerar mal ou dano, assim, periculosidade é o conjunto de circunstâncias que indicam um mal, dano provável para alguém ou alguma coisa.

O crime do art. 63 do CDC somente se caracterizará quando a omissão puder afetar, colocar em risco a vida, saúde, integridade corporal, liberdade, segurança e patrimônio do consumidor. Portanto, toda vez que o fornecedor de produtos e serviços puder, de alguma forma, colocar em risco a integridade do consumidor, ele tem o dever de deixar claro, não podendo omitir nenhuma informação acerca desse fato.

D. Ribeiro
Advogado criminalista militante, pós-graduado em direito administrativo e constitucional; pós-graduado em direito penal e processo penal, MBA em Gestão empresarial - FGV - SP.

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