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A ressocialização do apenado como fator determinante para aplicação do princípio da humanização

Diante as várias problemáticas existentes no sistema prisional brasileiro atual, fica difícil obter um resultado positivo em relação a ressocialização do apenado.

30/11/2022

A ressocialização busca a reintegração do condenado ao convívio social, com a finalidade de evitar a reincidência de crimes na sociedade. É dar ao preso uma nova oportunidade para mudar seu comportamento diante da conduta cometida no passado. Ideologicamente a fundamentação da pena privativa de liberdade, seria, uma forma de reeducar o apenado e reinseri-lo no meio social.

A Lei de Execução Penal, possui como finalidade não só a punição do condenado, mas também a sua reintegração ao meio social, conforme claramente expresso em seu art. 1º “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Conforme Ribeiro ( 2008, p. 95), “ A Lei de Execução Penal concebe a ideia de ressocialização como um direito do condenado e deixa à sua escolha participar ou não dos programas de tratamento, respeitando assim a sua personalidade e a sua integridade moral, decorre da adoção, pela Constituição Federal, do princípio da humanidade, segundo o qual qualquer pessoa privada da sua liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente a todo ser humano.  

Mas, na realidade a Lei de Execução Penal não é colocada em prática, o que temos é um total abandono e precariedade dentro dos presídios, um verdadeiro descaso do Estado em implantar novas medidas que seja eficaz para a reintegração do preso, tudo isso acaba incentivando o preso a praticar novos crimes quando posto em liberdade.

Para que essa ressocialização aconteça, seria essencial a participação da sociedade, mas a realidade é bem diferente, pois a própria sociedade é quem discrimina o preso, deixando-o excluído do convívio social. A família também é importante para a reintegração do preso, pois é necessária que o condenado seja motivado e apoiado para surgir o interesse em afastar-se da criminalidade, pois a prisão sozinha não ressocializa ninguém.

Segundo Ribeiro ( 2008, p.99), “ a reintegração social, exige uma ação dirigida a assegurar uma maior participação da comunidade no destino dos egressos, o que poderia auxiliar sobremaneira, por exemplo, na manutenção de uma ocupação estável e de relacionamentos sociais positivos após o cumprimento da pena, possibilitando um efetivo amparo, não apenas material, mas também emocional, aos ex-detentos”.

Mirabete (2002, p.24) preleciona que: “A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior. A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.”

Uma das principais formas de ressocialização, que é também um direito do preso, conforme o art. 41 da Lei de Execução Penal, é o trabalho dentro dos presídios, pois acredita-se que haveria um resultado positivo, já que se tem a ideia de que o trabalho dignifica o homem. Porém, nem todos os estabelecimentos penais fornecem a atividade laboral, e quando possuem não consegue desenvolve-lo adequadamente, pois com a superlotação dos presídios, somente uma pequena quantidade de detentos é abrangida, deixando a maioria dos condenados ociosos.

Sobre o trabalho dentro das prisões, Foucalt ( 2002, p.204) afirma que: “o trabalho é a providencia dos povos modernos: serve-lhes como moral, preenche o vazio das crenças e passa Poe ser princípio de todo o bem. O trabalho deveria ser a religião das prisões. Que o trabalho acaba com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da contaminação dos delinquentes veteranos para os primários, evita a solidão e a perturbação e a pratica de novos atos delituosos”.

O trabalho também gera ao condenado, o direito de remir sua pena, ou seja, através do trabalho o condenado diminui o tempo de cumprimento da sua pena, conforme o previsto no art. 126, parágrafo 1º, inciso II, da LEP. Onde para cada três dias trabalhados, será descontado um dia da pena.

Outra forma de ressocialização de suma importância, é a educação. Pois grande parte dos condenados, são analfabetos ou não concluíram o ensino fundamental. 

A Lei de Execução Penal, prevê que o preso possui o direito a educação durante o cumprimento da pena. Será oferecida, instrução escolar e formação profissional, sendo o primeiro grau obrigatório, devido ao grande número de detentos analfabetos. 

O direito a educação é uma garantia constitucional a todo ser humano. A educação é a principal forma de progresso do homem em qualquer situação e ambiente. 

Acredita-se que através dos estudos, existe uma grande possibilidade de se realizar a reintegração dos detentos ao meio social após o cumprimento da pena.

Por lei, é obrigatório a todo estabelecimento de cumprimento de pena, possuir um espaço pedagógico. Mas, na pratica a realidade é outra. Muitos estabelecimentos não possuem estrutura nem mesmo para abrigar os condenados.  Passando a educação a ser apenas uma formalidade, sendo mais um direito omitido aqueles que estão submetidos ao cárcere, ficando cada vez mais exposto a reincidência.

Diante as várias problemáticas existentes no sistema prisional brasileiro atual, fica difícil obter um resultado positivo em relação a ressocialização do apenado.  

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BRASIL. Lei nº 7.210, 11 de julho de 1984.Lei de Execução Penal. Disponível em : http://www.planalto.gov.br. Acessado em : 14 de setembro de 2022.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Traduzido por Raquel Ramalhete; 25ª edição. Petrópolis: Vozes, 2002.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal: comentários a Lei nº 7.210, de 11-07-84. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004.

RIBEIRO, Bruno de Moraes. A função da Reintegração social da pena privativa de liberdade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2008.

Marcus Vinicius Alencar Barros
Advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário na Universidade Estácio

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