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Penal

Por prescrição, juiz reconhece extinção da punibilidade de condenada

Magistrado reconsiderou decisão anterior, agora entendendo que, em tema de prescrição da pretensão executória, a contagem do prazo se dá a partir do trânsito em julgado para a acusação.

Da Redação

quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Atualizado às 14:39

O juiz Federal Augusto Cesar de Carvalho Leal, da 36ª vara da SJ/PE, reconheceu a extinção da punibilidade de condenada por estelionato, em razão da ocorrência da prescrição. O magistrado reconsiderou decisão anterior, agora entendendo que, em tema de prescrição da pretensão executória, a contagem do prazo se dá a partir do trânsito em julgado para a acusação, e não para "ambas as partes", como pretendia o MPF.

Trata-se de execução penal movida em face de uma mulher condenada à pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime previsto art. 171, §3º, do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além multa e custas processuais.

Não há nos autos nenhuma informação acerca do início do cumprimento das penas restritivas de direitos.

Em manifestação, a apenada, por meio de advogado constituído, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, por haver transcorrido, a partir do trânsito em julgado para a acusação, intervalo de tempo superior a quatro anos, prazo prescricional a ser considerado em face da pena imposta.

Em decisão passada, a juíza que presidia o feito afastou a prescrição, considerando ter havido substancial alteração da sentença condenatória pelo acórdão do TRF da 5ª região, que julgou a apelação interposta pela defesa, o que teria feito ressurgir a pretensão recursal do MPF.

Intimada para participar de entrevista inicial junto ao CEMPRE - Centro Federal de Medidas, Penas Alternativas e Ressocialização, a fim iniciar o cumprimento das penas restritivas de direitos, a executada não se apresentou em juízo para este fim.

Os autos, então, voltaram ao juízo para apreciação de requerimento formulado pelo parquet de nova intimação pessoal da executada para comparecimento ao CEMPRE.

 (Imagem: Freepik)

Por prescrição, juiz reconhece extinção da punibilidade da condenada.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, Augusto Cesar entendeu ser necessário rever a posição adotada na decisão anterior.

"Com efeito, só existe uma data de trânsito em julgado para a acusação no ordenamento jurídico brasileiro. Se o órgão acusador opta por não recorrer da sentença, por estar satisfeito com as suas conclusões ou por perda de prazo, firma-se o trânsito em julgado da sentença para a acusação. (...)

Esta circunstância não é alterada posteriormente por novos julgamentos que, no âmbito de recursos exclusivos da defesa, interfiram no total de pena, que declarem extinta a punibilidade, ou mesmo que anulem o julgamento, mantendo-se os limites para que o órgão acusador fique vinculado à pena da sentença com a qual concordou, suportando, por esta opção, o ônus de haver alterações pelos recursos exclusivos da defesa. Em se tratando de prescrição da pretensão executória, há previsão expressa de início do prazo com o trânsito em julgado para a acusação, regulando-se pela pena em concreto."

Assim, considerando a pena imposta à condenada, aplica-se como prazo prescricional o lapso temporal de quatro anos (art. 109, V, do CP). Tendo em vista que o MPF tomou ciência da sentença condenatória em 26/6/17 e não interpôs recurso, o trânsito em julgado da sentença para a acusação (termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória) ocorreu em 4/7/17, e a prescrição da pretensão executória se consumou em 4/7/21.

"Por tal motivo, outra alternativa não tem esse Juízo que não reconhecer a extinção da punibilidade da condenada, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, seguindo a literalidade do art. 112, I, do CP."

A banca Rodrigo Trindade Advocacia patrocina a causa.

  • Processo: 9000047-67.2020.4.05.8300

Acesse a íntegra da decisão.

Rodrigo Trindade Advocacia

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