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Quando é que os crimes são julgados pela Justiça Eleitoral?

O Código de Processo Penal estabelece que, na hipótese de haver caso em que crimes da justiça comum e da justiça especial tiverem de ser processados conjuntamente, prevalecerá a competência da justiça especial (art. 78, IV). E, de acordo com o Código Eleitoral.

9/11/2022

Quando dispõe sobre as competências dos tribunais, dos juízes e dos limites de suas jurisdições, a Constituição Federal ressalva a competência da Justiça Eleitoral diversas vezes (p.ex.: art. 96, III; art. 104, I, c; art. 108, I, a; art. 109, IV etc.). Isso significa que a Justiça Eleitoral não é comum, ela é especial, porque é exercitada apenas em situações específicas.

O Código de Processo Penal estabelece que, na hipótese de haver caso em que crimes da justiça comum e da justiça especial tiverem de ser processados conjuntamente, prevalecerá a competência da justiça especial (art. 78, IV). E, de acordo com o Código Eleitoral (lei 4.737/65), cabe aos juízes eleitorais “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos” (art. 35, II). Os crimes eleitorais são vários e estão previstos a partir do art. 289 do Código Eleitoral.

A jurisprudência atual complementa:

Para atrair a competência da Justiça Eleitoral, deve ser provado não apenas que o interesse do agente era eleitoreiro, mas também que o crime praticado, além de estar previsto na legislação especial, realmente produziu consequências para alguma campanha eleitoral. Confira-se: “a menção, na denúncia, ao propósito eleitoreiro é circunstância adjeta, caracterizadora de mero proveito da conduta típica. Elemento subjetivo do tipo penal do peculato-furto é o dolo, que se aperfeiçoa independente da finalidade específica ou do objetivo remoto da conduta. (…) A jurisprudência do STJ, na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Inquérito 4.435/DF, tem reconhecido a competência da Justiça Eleitoral quando denúncias narram a utilização de dinheiro de origem criminosa em campanha, mediante falsidade ideológica eleitoral, conduta tipificada no art. 350 do Código Eleitoral. Contudo, na singularidade do caso concreto, não há notícias de que o ora paciente tenha utilizado qualquer numerário oriundo de fontes ilícitas para sua campanha eleitoral, tendo havido, somente, imputação e condenação pela prática de desvio de computadores doados para estudantes carentes, conduta que se amolda ao crime de peculato majorado, mas que não se encontra descrita como crime eleitoral. Além disso, não há notícias de qualquer delito eleitoral possivelmente conexo, em tese praticado pelo paciente, que pudesse justificar o deslocamento da competência para a Justiça Especializada” (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, HC 746737, Dje 12/9/2022).

A próposito, é bom lembrar:

“Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou” (art. 356 do Código Eleitoral).

Gustavo Britta Scandelari
Advogado e coordenador do Núcleo de Direito Criminal do Escritório Professor René Dotti.

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