A lei 11.101/05, regula já no art. 1º a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Por outro lado, imediatamente após, ou seja, no art. 2º, o rol é taxativo e exclui, do instituto da recuperação judicial, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as instituições financeiras de caráter público ou privada, cooperativas de créditos, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalizações e demais entidades equiparadas.
Ocorre que a lei da recuperação judicial não elencou em seus dispositivos as associações, as fundações e até mesmo as ONGS – Organizações Não Governamentais, acarretando assim, em um indicativo de omissão da norma, o que obviamente não impede uma interpretação extensiva da legislação.
Nota-se que a inviabilidade da recuperação judicial para as associações, fundações e organizações não governamentais, ocasiona, unicamente, no fechamento da entidade, via a insolvência.
Porém, mesmo antes do advento da lei 11.101/05, a doutrina já sustentava à possibilidade, a época, quanto ao deferimento do processamento da concordata, agora com mais robustez na lei de recuperação judicial.
Ademais as entidades fundacionais e as associações, mesmo que sem finalidade lucrativa, desempenham o rito de atividades empresárias, eis que mesmo sem repartição de lucros e dividendos, exercem na essência desempenhos de fomento e econômica, ambas organizadas, para a produção e a circulação de bens e serviços.
Acrescenta-se também que apesar de as fundações e associações não distribuírem lucros ou dividendos, são instituições que criam e circulam riquezas, o que é suficiente para serem incluídas na essência do direito de empresas, e via de consequência, beneficiadas pelo instituto da recuperação judicial.
Ainda, não se deve olvidar, outros espectros para a contemplação das associações e fundações na lei da recuperação judicial, em especial a manutenção da fonte produtiva e da geração de empregos, acrescentando, todavia, os benefícios sociais e econômicos consequentes de sua exploração, além do pagamento de tributos ao Poder Público.
Diante deste cenário e com a atenção a cada caso concreto, o Poder Judiciário está corriqueiramente deferindo o processamento e deferimento do instituto da recuperação judicial para as associações e fundações, medidas estas, imperiosas para estas entidades, sobretudo diante do atual cenário econômico.