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Subvenções: da euforia à prudência

Outras inúmeras questões devem surgir a partir desse posicionamento do STJ, sempre que finalizado um round em qualquer discussão, dá-se início a um round subsequente, em que a prudência toma o lugar da euforia.

27/10/2022

Recentemente, uma nova velha discussão voltou a ganhar corpo: a tributação ou não de benefícios fiscais, mormente as subvenções – uma espécie de benefício – concedidas pelos Estados – normalmente por meio de incentivos fiscais setoriais no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – e sua eventual tributação pela União – principalmente por meio do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Mas, afora a discussão sobre a tributação ou não desses valores, é necessário ampliar o espectro de análise dos reais impactos de uma decisão exoneratória sob o enfoque do beneficiário final dessa benesse à empresa, o sócio.

Para tanto, vale traçar, inicialmente, um breve histórico legal sobre a discussão, que reúne aspectos societários e tributários: editada em 2007, a lei 11.638 inseriu na lei 6.404, de 1976, mais uma conta de patrimônio líquido (art. 195-A), a reserva de incentivos fiscais; já em 2014, a lei 12.973, ao regulamentar tributariamente (IRPJ, especialmente) os efeitos do novo standard contábil (instituído pela lei 11.638), impôs requisitos para a tributação ou não das subvenções (para investimento) recebidas pelas empresas; por fim, em 2017, foi publicada a lei Complementar 160, que equiparou1 os incentivos fiscais de ICMS às subvenções para fins de efeitos de IRPJ.

Há poucos dias, foi noticiado2 um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)3 no sentido dessa equiparação, o que provocaria a exoneração dos incentivos fiscais estaduais para fins e IRPJ. Contudo, é de se perguntar: quais os efeitos dessa decisão num sentido “macro”, isto é, quais os impactos dessa decisão sobre a empresa e o destinatário final dos seus resultados?

Nesse sentido, podem ser conjecturados alguns cenários:

a) A reserva de incentivos fiscais será encarada como facultativa pelos órgãos de fiscalização, dado que sua eventual inobservância poderia ensejar a tributação da benesse?

b) Haveria um aumento no rigor da fiscalização no que tange ao monitoramento do trânsito desses benefícios nas beneficiárias?

c) As empresas, considerado o plano referencial de contas do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), estariam preparadas para controlar esses valores?

d) Ciente de que a empresa não sofrerá a tributação desses benefícios pelo IRPJ, estaria o sócio ciente de que, distribuído esse valor (dividendos), há a tendência de tributação do valor, de modo que o seu panorama não sofreria relevante modificação?

Outras inúmeras questões devem surgir a partir desse posicionamento do STJ, uma vez que, sempre que finalizado um round em qualquer discussão, dá-se início a um round subsequente, em que a prudência toma o lugar da euforia.

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1 É justamente esse o ponto de discussão; a existência ou não dessa equiparação.

2 Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/10/17/stj-afasta-imposto-de-renda-e-csll-sobre-beneficio-fiscal-de-icms.ghtml; acesso em 24 de out. de 2022.

3 Cabe dizer que o STJ já se pronunciou no sentido da não tributação pela União dos créditos presumidos concedidos pelos Estados (EREsp 1.517.492).

Edison Carlos Fernandes
Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira
Advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário.

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