A CVM publicou no último dia 11 o Parecer de Orientação 40, que consolida o entendimento da autarquia sobre normas aplicáveis aos criptoativos que forem caracterizados como valores mobiliários, esclarecendo inclusive os limites de atuação da CVM no que se refere à normatização dos criptoativos e fiscalização dos agentes atuantes no mercado de capitais.
O objetivo central do parecer, que possui caráter de recomendação, é garantir maior previsibilidade e segurança nas operações envolvendo criptoativos, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos e a proteção do investidor e da poupança popular. Ainda, a CVM possui como objetivo conceder mais transparência sobre as transações envolvendo criptoativos a fim de combater a lavagem de dinheiro, a corrupção e a evasão fiscal.
De acordo com a CVM, apesar de essas tecnologias não estarem sujeitas a regulamentação no âmbito do mercado de valores mobiliários e, ainda que os criptoativos não estejam expressamente incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do art. 2º da lei 6.385/76, é importante destacar que, a depender da natureza e característica da oferta ou do próprio criptoativo, os emissores e demais agentes envolvidos na transação e distribuição desses ativos estarão obrigados a cumprir as regras estabelecidas para o mercado de valores mobiliários e poderão estar sujeitos à regulação da CVM.
Nesse sentido, o criptoativo será considerado como valor mobiliário e, portanto, estará sujeito à regulamentação da CVM, quando:
(i) for a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da lei 6.385/76 e/ou previstos na lei 14.430/22; ou
(ii) enquadrar-se no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da lei 6.385/76, na medida em que seja contrato de investimento coletivo.
Ainda, caso venham a ser emitidos tokens caracterizados como valores mobiliários com fins de distribuição pública, tanto os emissores quanto a oferta pública de tais tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável.
Para fins do mencionado parecer, a CVM conceituou os tokens como:
(i) token de pagamento, como sendo aqueles que busca replicar as funções de moeda;
(ii) token de utilidade, como sendo aqueles utilizados para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
(iii) token referenciado a ativo, como sendo aqueles que representam um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis (“security tokens”, stablecoins, NFTs e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.)
A CVM entende que o token referenciado a ativo pode ou não ser um valor mobiliário e que sua caracterização como valor mobiliário dependerá da sua função e da essência econômica dos direitos conferidos a seus titulares, sendo necessário o exame de cada caso concreto.
O parecer ainda traz o entendimento da CVM sobre algumas operações realizadas com tokens e algumas recomendações sobre a necessidade de transparência e garantia da informação na oferta de valores mobiliários, incluindo aqueles representados como criptoativos. No entanto, o parecer deixa algumas lacunas, como é o caso do entendimento da CVM sobre emissão de tokens de recebíveis, a questão do investimento direto pelos fundos em tokens ou mesmo a adoção de critérios mais objetivos para a caracterização dos tokens como valores mobiliários.
De uma forma geral, o parecer demonstra que a CVM encontra-se receptiva às novas tecnologias e transações envolvendo criptoativos, sendo certo que o referido parecer pode ser considerado como mais um passo em favor da regulação de criptoativos no Brasil.