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Mais um passo na regulação de criptos: CVM publica parecer de orientação

O objetivo central do parecer, que possui caráter de recomendação, é garantir maior previsibilidade e segurança nas operações envolvendo criptoativos.

26/10/2022

A CVM publicou no último dia 11 o Parecer de Orientação 40, que consolida o entendimento da autarquia sobre normas aplicáveis aos criptoativos que forem caracterizados como valores mobiliários, esclarecendo inclusive os limites de atuação da CVM no que se refere à normatização dos criptoativos e fiscalização dos agentes atuantes no mercado de capitais.

O objetivo central do parecer, que possui caráter de recomendação, é garantir maior previsibilidade e segurança nas operações envolvendo criptoativos, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos e a proteção do investidor e da poupança popular. Ainda, a CVM possui como objetivo conceder mais transparência sobre as transações envolvendo criptoativos a fim de combater a lavagem de dinheiro, a corrupção e a evasão fiscal.
 
De acordo com a CVM, apesar de essas tecnologias não estarem sujeitas a regulamentação no âmbito do mercado de valores mobiliários e, ainda que os criptoativos não estejam expressamente incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do art. 2º da lei 6.385/76, é importante destacar que, a depender da natureza e característica da oferta ou do próprio criptoativo, os emissores e demais agentes envolvidos na transação e distribuição desses ativos estarão obrigados a cumprir as regras estabelecidas para o mercado de valores mobiliários e poderão estar sujeitos à regulação da CVM.

Nesse sentido, o criptoativo será considerado como valor mobiliário e, portanto, estará sujeito à regulamentação da CVM, quando:

(i) for a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da lei 6.385/76 e/ou previstos na lei 14.430/22; ou

(ii) enquadrar-se no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da lei 6.385/76, na medida em que seja contrato de investimento coletivo.

Ainda, caso venham a ser emitidos tokens caracterizados como valores mobiliários com fins de distribuição pública, tanto os emissores quanto a oferta pública de tais tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável.

Para fins do mencionado parecer, a CVM conceituou os tokens como:

(i) token de pagamento, como sendo aqueles que busca replicar as funções de moeda;

(ii) token de utilidade, como sendo aqueles utilizados para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e

(iii) token referenciado a ativo, como sendo aqueles que representam um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis (“security tokens”, stablecoins, NFTs e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.)

A CVM entende que o token referenciado a ativo pode ou não ser um valor mobiliário e que sua caracterização como valor mobiliário dependerá da sua função e da essência econômica dos direitos conferidos a seus titulares, sendo necessário o exame de cada caso concreto.

O parecer ainda traz o entendimento da CVM sobre algumas operações realizadas com tokens e algumas recomendações sobre a necessidade de transparência e garantia da informação na oferta de valores mobiliários, incluindo aqueles representados como criptoativos. No entanto, o parecer deixa algumas lacunas, como é o caso do entendimento da CVM sobre emissão de tokens de recebíveis, a questão do investimento direto pelos fundos em tokens ou mesmo a adoção de critérios mais objetivos para a caracterização dos tokens como valores mobiliários.

De uma forma geral, o parecer demonstra que a CVM encontra-se receptiva às novas tecnologias e transações envolvendo criptoativos, sendo certo que o referido parecer pode ser considerado como mais um passo em favor da regulação de criptoativos no Brasil. 

Nicole Katarivas
Especialista em operações de M&A pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduada em Direito Empresarial. Advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Raquel Lamboglia Guimarães
Advogada em Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados. Mestre em Direito Financeiro e Econômico pela USP. Atua em Direito Societário e Empresarial.

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