Migalhas de Peso

Cuidado! É ilícita a divulgação de conversa privada por aplicativo de mensagem

Se a divulgação do conteúdo da mensagem, for para fins de comunicação de um crime à autoridade competente, as peculiaridades concretas deverão ser avaliadas no âmbito judicial.

24/10/2022

É inegável que os aplicativos de mensagens facilitam e muito a comunicação entre as pessoas, os quais atualmente são utilizados por muitas de pessoas, inclusive, em grupos onde são enviados, textos, fotos, chamadas, dentre os mais diversos documentos.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu e decidiu que é ilícito a divulgação pública de conversas pelo por aplicativos de troca de mensagens, como por exemplo WhatsApp, sem a autorização de todos os envolvidos.

Segundo entendimento do colegiado, toda e qualquer conversa, seja por telefone ou por aplicativo são preservadas pelo sigilo das comunicações, de modo que para haver a divulgação do quanto tratado entre as partes envolvidas, para terceiros estranhos, dependerá da anuência de todos os envolvidos ou de prévia autorização judicial.

A Relatora Nancy Andrighi, mencionou que o referido sigilo das comunicações, visa proteger os direitos à intimidade e à privacidade das partes, direitos esses, previstos tanto na Constituição Federal no art. 5º, como no Código Civil em seus arts. 20 e 21.

"É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia", citou a relatora.

Assim, além da quebra da confidencialidade, a divulgação de conversas por aplicativa de mensagem gera violação de legítima expectativa, privacidade e intimidade do emissor, o que pode levar a uma responsabilização civil.

Por esta razão, a inviolabilidade das conversas entre as pessoas, estão intimamente restritas a vida privada dos envolvidos da conversa, e a indevida divulgação, poderá acarretar a obrigação de indenizar ao infrator.

Em contrapartida, outro trecho da decisão, Nancy Andrighi, pondera que “A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”.

Nesse cenário, haverá uma exceção à regra, se a divulgação do conteúdo da mensagem, for para fins de comunicação de um crime à autoridade competente, por exemplo, ou para a própria defesa de um direito da parte envolvida, cujas peculiaridades concretas deverão ser avaliadas no âmbito judicial.

Bruna Marchezini
Especialista em Direito Cível do escritório Massicano Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empresa é condenada por divulgar conversas do WhatsApp de funcionária

19/10/2022
Migalhas Quentes

STJ: Divulgar prints de grupo do WhatsApp gera dever de indenizar

31/8/2021

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

Gestão de passivo bancário: A chave para a sobrevivência empresarial

17/11/2024