É muito comum que candidatos de concursos públicos sejam aprovados, mas fiquem fora das vagas na condição de excedentes, ou que a Administração Pública suspenda o certame e demore certo tempo para convocar os candidatos para a próxima etapa, ou até mesmo realize convocações extras em razão de desistências ou surgimento de novas vagas.
Vamos supor que você tenha sido aprovado em um certame, contudo a administração tenha realizado sua convocação muito tempo depois, por meio tão somente de publicação no Diário Oficial, e você não tenha ficado sabendo.
Ai um belo dia você pesquisa seu nome do Google e por acaso descobre que havia sido convocado há tempos atrás e fica desesperado por ter perdido o prazo. Ao procurar o responsável pelo concurso, ele informa que nada poderá ser feito, tendo em vista que já havia passado o prazo parar comparecimento e posse.
Saiba que é possível discutir essa convocação, ainda que fora do prazo, por meio do poder judiciário, com respaldo no art. 37 da Constituição Federal, que discorre sobre um princípio basilar que rege os concursos públicos, o Princípio da Publicidade.
Em qualquer fase de um concurso público, é obrigatório a divulgação dos atos oficiais. A Administração Pública tem o dever de dar publicidade e transparência para todos os seus atos administrativos, no caso do exemplo, o ato de convocação para que ele possa chegar ao interessado.
Não é razoável que um candidato fique consultando diariamente, muitas vezes durante anos, o diário oficial da união, do estado, do município. A administração precisa, além de observar a ampla divulgação, proceder com a ampla publicidade de seus atos, pautando-os nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
O ato administrativo, no caso a convocação para determinada etapa ou nomeação, para que seja válido e possa produzir efeitos, precisa atingir o candidato. Se o responsável pelo certame, passado considerável tempo entre o último ato do concurso, apenas publicou em diário oficial ou na página da banca a convocação, esse fato poderá ser discutido e anulado pelo poder judiciário.
Isso ocorreu, por exemplo, no processo 1026986-53.2021.8.11.0002, que tramitou junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Várzea Grande/MT, onde o candidato havia sido aprovado no concurso para ingresso no cargo de Operador de Estação de Tratamento de Água e/ou Esgoto do município de Várzea Grande e fora convocado para tomar posse no cargo quase quatro anos depois da publicação do resultado final do certame, não obtendo a real ciência do ato, que foi publicado tão somente no Diário Oficial da épica, vindo a saber que havia sido nomeado três anos depois ao pesquisar seu nome na internet.
No caso citado, o Juiz Otávio Peixoto reconheceu a falha na publicidade do ato de convocação, tendo proferido sentença determinando a nova intimação do candidato para nomeação e posse.
Quando alguém se inscreve em um concurso público, tem a obrigação de informar e manter seus dados cadastrais atualizados. Assim, a depender do caso, é necessário além da publicação em diário oficial, outras formas de contato, que podem ser por Carta via AR, ligação telefônica ou e-mail.
Tais formas de comunicação com o candidato, servem inclusive para resguardar a administração, que poderá comprovar no processo judicial por exemplo, que tentou contato com o candidato por meio dos dados informados no ato de cadastro, e mesmo assim ele ficou inerte, aí sim o ato será válido, pois ficou registrado as tentativas de contato, e caberia ao próprio candidato atualizar seus dados.
Agora, apenas publicar o ato no diário oficial anos após a última atualização do concurso não atente ao requisito da ampla publicidade. Já temos entendimento pacificado no STJ, que há violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal.
Assim, o seu direito nasce no momento em que você tomou conhecimento da convocação, ou seja, da ciência do fato e terá até 5 anos, a contar dessa data, para acionar o judiciário e comprovar a ilegalidade do ato de convocação, requerendo a nulidade do mesmo. O juiz poderá determinar que a administração retifique o ocorrido, e proceda com nova convocação por meios válidos de publicação.
É direito dos candidatos serem convocados para o cargo que tanto batalharam, estudaram e se dedicaram de forma pública e correta.