A Justiça Federal de Brasília (DF) proferiu importante decisão ao julgar ilegal a inclusão dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação”, tais como Ifood e Uber Eats, na base de cálculo do PIS e da COFINS e as considerou como insumos.
Pois bem. Com o aumento tecnológico e sua expansão mundial, bem como a catastrófica pandemia, advinda da Covid-19, os apps dos ramos alimentício, farmacêutico e afins, tornaram-se muito mais utilizados, visto que, durante a pandemia, todos os comércios, em especial os restaurantes, estavam fechados, e só conseguiam vender pela modalidade delivery, tornando-se mecanismo crucial para o “não fechamento das portas” de restaurantes, pizzarias, hamburguerias etc. E para a população, que não podia ou não queria sair de casa, os apps foram grandes aliados.
Diante disso, levantou-se grande discussão jurídica acerca da possibilidade de se considerar insumos e/ou excluir da base de cálculo a taxa de intermediação das plataformas digitais/apps, como Ifood e Uber Eats, utilizadas para intermediar e alavancar as vendas, por tais valores constituírem verdadeiros custos/despesas para os contribuintes.
E aqui é bom destacar que os aplicativos no ramo alimentício, por exemplo, chegam a cobrar em cada venda realizada pela sua intermediação uma média de 30%, todavia, o montante que representa essa porcentagem absurdamente compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo que a legislação, atualmente, considera como faturamento, para fins de tributação, o total da venda – seja ela direta ou via apps –, gerando um enorme desequilíbrio financeiro para o contribuinte, em verdadeira afronta ao princípio da capacidade contributiva.
Por este motivo, determinada empresa brasiliense impetrou Mandado de Segurança objetivando a ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação”.
E assim a sentença restou pela concessão da segurança, declarando a ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão dos valores pagos às plataformas digitais, considerando o Douto Juízo a taxa dos Apps como insumos para fins de creditamento, afirmando que “assim, os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela impetrante têm natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa”. Destacou o Douto Juízo, ainda, a possibilidade de compensação e/ou restituição das parcelas não tragadas pela prescrição.
Portanto, a sentença é extremamente relevante para as atividades que envolvem “taxa de intermediação”, pois se coaduna com o entendimento de que os valores que não representam um acréscimo patrimonial ao contribuinte, mas sim um mero ingresso financeiro em seu caixa, não podem ser confundidos com faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Por fim, resta claro que a sentença em questão é um importantíssimo “precedente” para que os demais contribuintes possam ingressar com o mesmo pleito, havendo dois caminhos para tanto, quais sejam, pleitear a exclusão da taxa em questão da base de cálculo do PIS e da COFINS ou, alternativamente, pleitear a caracterização como insumos para fins de creditamento. E partindo-se da premissa de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, resulta claro que uma empresa no ramo alimentício, por exemplo, que realiza cerca de 70% de suas vendas por meio de plataformas digitais como o Ifood e o Uber Eats, atende aos referidos requisitos.