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Reforma da previdência no STF: a ampliação da base de cálculo da contribuição dos inativos

O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski.

28/9/2022

O Supremo Tribunal Federal iniciou em 16 de setembro de 2022 o julgamento em conjunto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas contra diversos dispositivos da Emenda Constitucional 103/19 (denominada como Reforma da Previdência). Até o momento, já depositaram votos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator) e Edson Fachin.

No presente informativo, vamos abordar um dos pontos de grande preocupação por parte dos servidores públicos inativos e pensionistas de todos os entes da federação, qual seja, o afastamento da imunidade contributiva dos aposentados que recebem abaixo do teto do RGPS, quando houver déficit atuarial.

O relator da ação, Ministro Luís Roberto Barroso, apresentou voto parcialmente favorável, apenas para que seja realizada interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas.

Assim, conforme entendimento do Ministro Relator, para que ocorra a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos que recebem acima de 1 (um) salário-mínimo, o Ente federado primeiro deverá tentar equacionar o déficit atuarial através da implementação da progressividade de alíquota, prevista no § 1° do art. 149. Caso tal medida não seja suficiente, o afastamento da imunidade de contribuição será permitido.

Por sua vez, o Ministro Edson Fachin, apresentou voto divergente, acolhendo as alegações constantes na ADI nº. 6.255, julgando inconstitucional o § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, para afastar a incidência de contribuição previdenciária aos servidores inativos que recebem proventos acima de 1 (um) salário-mínimo, sob o fundamento de que o dispositivo viola a segurança jurídica, principalmente em razão da ausência de clareza sobre os parâmetros mínimos para decretação de déficit atuarial, bem como incorrer em instituição de tributo confiscatório.

O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski.

Victor Meira
Advogado na área de Direito Administrativo do escritório Innocenti Advogados.

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