Através da lei 14.440/22, que institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar) e altera o Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras alterações, foi autorizada a inclusão de serviços no Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade suspensão, visando a redução de encargos e maior competitividade para os exportadores.
O Drawback é considerado um incentivo fiscal às exportações e permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados.
Atualmente, o regime desonera apenas a compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinados à industrialização de produtos que serão exportados, com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da COFINS - Importação.
Com a sanção da lei em referência, na redação dada pelo art. 22, foi incluído o art. 12 - A, na lei 11.945, de 4 de junho de 2009, a partir de janeiro de 2023, fica permitida, aos exportadores brasileiros, a aquisição de serviços importados ou no mercado interno apenas com suspensão do pagamento das contribuições: Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da COFINS - Importação.
A condição para usufruir do regime é que esses serviços sejam, direta e exclusivamente, vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do mecanismo de drawback.
Os serviços abrangidos pela medida são os previstos no § 1º do citado art. 12 - A, a saber:
- Serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
- Serviços de seguro de cargas;
- Serviços de despacho aduaneiro;
- Serviços de armazenagem de mercadorias;
- Serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
- Serviços de manuseio de cargas;
- Serviços de manuseio de contêineres;
- Serviços de unitização ou desunitização de cargas;
- Serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
- Serviços de agenciamento de transporte de cargas;
- Serviços de remessas expressas;
- Serviços de pesagem e medição de cargas;
- Serviços de refrigeração de cargas;
- Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
- Serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
- Serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma prevista na lei, sendo que ato conjunto a ser editado pelos referidos órgãos disciplinarão a operacionalização da medida.