Não foi desta vez, infelizmente. O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, nesta quinta-feira (1/9), o julgamento sobre a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. O Presidente da Corte retirou o recurso extraordinário 1.072.485 (Tema 985) da pauta de julgamentos, permanecendo a insegurança jurídica e a indefinição sobre a modulação de efeitos da decisão que reconheceu ser legítima a exigência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
A discussão envolvendo a matéria é antiga e, por muito tempo, a jurisprudência foi amplamente favorável às empresas, afastando a tributação.
Com efeito, em julgamento realizado em fevereiro de 2014, sob a sistemática dos “recursos repetitivos” (recurso especial 1.230.957), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que os valores pagos a título de terço constitucional de férias têm natureza indenizatória/compensatória (portanto, não são destinados para remunerar o trabalho prestado) e não constituem ganho habitual dos empregados, de modo que não estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
Evidentemente, pois, um precedente firmado pela 1ª Seção do STJ, cujo entendimento vincula os Tribunais Regionais Federais e os Magistrados de 1ª instância, passou a orientar condutas e tomadas de decisões pelas empresas.
No entanto, em fevereiro de 2018, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do recurso extraordinário 1.072.485 (Tema 985), sinalizando que analisaria a tributação do terço constitucional de férias à luz do disposto no inciso I do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
Surpreendentemente, em julgamento realizado, em agosto de 2020, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade de votos, que é legítima a exigência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelas empresas aos empregados a título de terço constitucional de férias, por entender que tal verba teria natureza remuneratória do trabalho.
Deixando de lado o inconformismo em relação ao que restou decidido pelo Plenário do STF, não se pode negar que a abrupta alteração jurisprudencial compromete a segurança jurídica e pode prejudicar as empresas que confiaram no precedente da 1ª Seção do STJ e pautaram tomadas de decisões com base no que havia sido decidido sob a sistemática dos “recursos repetitivos”.
Com o objetivo de tentar “amenizar” os efeitos perversos da ruptura jurisprudencial, a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do STF é medida que se impõe e, aliás, encontra amparo na legislação de regência e em precedentes da própria Suprema Corte em discussões semelhantes envolvendo matéria tributária.
Para corroborar a necessária modulação de efeitos no caso em análise, cabe registrar que a lei 13.655/18 promoveu alterações importantes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluindo os arts. 23 e 24, que dispõem sobre a previsão de regime de transição e irretroatividade da nova orientação. Assim, não se discute a possibilidade de alteração da jurisprudência, mas sim a necessária observância da segurança jurídica, o respeito às relações jurídicas pretéritas consumadas à luz do entendimento anterior e a proteção da confiança.
Por essa razão, entendemos ser mandatória a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do E. STF, a fim de que não afete as relações jurídicas pretéritas consolidadas ao amparo do entendimento que vigorava antes da alteração jurisprudencial, impedindo, inclusive, que as empresas sejam instadas a pagar (com juros e multa) contribuições previdenciárias outrora não recolhidas.
Agora, com a retirada do processo da pauta de julgamentos do STF, resta aguardar nova inclusão em pauta e continuar a acreditar que, na apreciação dos Embargos de Declaração, o Plenário da Suprema Corte prestigiará o princípio da segurança jurídica e modulará os efeitos da decisão, preservando as relações jurídicas consolidadas e os processos iniciados antes da alteração jurisprudencial.