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A fixação da sucumbência em ações de danos morais em ações de reparações de danos morais à luz do CPC

Ao analisarmos a tabela de Honorários da OAB/SP para o ano de 2022 verificamos que o valor mínimo que um advogado deve cobrar, para a defesa ou proposição de uma ação de rito comum, é o R$ 5.203,07 (cinco mil e duzentos e três reais e sete centavos).

5/9/2022

A mais singela das amostragens nos diz que os danos morais, tal e qual vêm sendo arbitrados, não cumprem sua missão precípua, qual seja, a de punir o agressor da ofensa. Não por outra razão o Direito dos EUA classifica a indenização como punitive damages.

Todavia, a pequenez das indenizações têm tornado sem efeito este, importantíssimo, e fundamental aspecto do Instituto. Basta uma rápida pesquisa em diversos acórdãos, nas mais diversas Cortes do país, para que possamos constatar a inadequação dos valores fixados.

Na imensa maioria dos casos, mesmo quando se trata de eventos graves, perceberemos que a imensa maioria das indenizações deferidas entre valores que oscilam entre R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00.

Nesta senda, o advento do parágrafo 8º-A, através da lei 14.365/22, trouxe luz à questão ao modificar a parametrização das verbas de sucumbência a serem fixadas quando de uma condenação. Citamos abaixo o texto da norma:

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela lei 14.365, de 2022)

Significa dizer em situações processuais onde os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa (ou da condenação, ou do proveito econômico) não atingir o valor mínimo da Tabela do Tribunal de Ética da OAB, deverá ser aplicado, então, os valores fixados na “tabela da OAB”.

Neste aspecto a situação torna-se interessante.

Ao analisarmos a Tabela de Honorários da OAB/SP para o ano de 2022 verificamos que o valor mínimo que um Advogado deve cobrar, para a defesa ou proposição de uma ação de rito comum, é o R$ 5.203,07 (cinco mil e duzentos e três reais e sete centavos).

Abaixo destes valores ele estaria a cometer infração ética a qual, dependendo do quão reincidente ele venha a ser, podem culminar até mesmo com a sua expulsão dos quadros da Advocacia.

Então, temos aí a curiosa situação, numa ação de reparação de danos onde o Magistrado fixe a indenização em R$ 5.000,00 ele, o Juiz, não estaria mais autorizado a fixar a sucumbência em 10% (R$ 500,00) ou 20% (R$ 1.000,00) do valor da causa. Para atender à literal disposição de lei ordinária, o Magistrado deverá fixar a sucumbência em 104% do valor da condenação; o que demonstraria uma certa disfuncionalidade do sistema, visto que os Advogados receberiam de sucumbência, mais que seus clientes em razão dos danos sofridos.

Por outra, o conteúdo seria maior que o continente. 

Este dado nos mostra de forma, suficientemente clara, o quão pequenas têm sido as indenizações deferidas à sorrelfa pela imensa maioria dos Magistrados. Caberá então a eles, os magistrados, com o advento da norma jurídica em questão decidir: 1) cumprirão a lei à risca e fixarão verbas sucumbenciais maiores que os danos propriamente ditos; 2) descumprirão literal disposição de texto de lei Ordinária, ou; 3) (e nos parece mais sensato) reverão os valores fixados a título de indenização por danos morais.

Paulo Antonio Papini
Advogado em São Paulo. Mestre e Doutorando pela Universidade Autónoma de Lisboa. Pós-graduado em Processo Civil. Especialista em Direito Imobiliário. Professor na ESA/UNIARARAS e ESD-Campinas.

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