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Bônus e descontos comerciais pactuados entre o varejista e seus fornecedores não podem sofrer incidência de PIS e Cofins

Sem sombra de dúvidas, para que um ingresso configure receita, é essencial que haja aumento patrimonial do contribuinte. Se os descontos se caracterizam concretamente como meros reembolsos das despesas, não são, portanto, passíveis da incidência do Pis e da Cofins.

5/9/2022

O Fisco por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) 542 passou a considerar válida a incidência de PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. Nesse mesmo sentido, a Solução de Consulta Cosit 202 trata sobre as bonificações em mercadorias, acarretando a lavratura de autos de infrações milionários em desfavor das empresas do varejo, aonde tais práticas são corriqueiras. Ocorre que não procede esta interpretação do Fisco. A despeito de haver um cenário desfavorável aos contribuintes nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), entendemos que estes Autos de Infração deverão cair, inclusive pela nova perspectiva do judiciário sobre o tema.

No nosso entendimento, tanto as bonificações quanto os descontos não podem ser considerados como receita porque configuram custo/desembolso. Afinal, comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto. Ambos os casos configuram fatores redutores do custo de aquisição. Logo jamais entraram na empresa e muito menos possuem as características concretas ou jurídicas de acréscimo patrimonial.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do processo 5052835-04.2019.4.04.7100, abriu importante precedente ao entender que, com exceção dos valores recebidos em dinheiro, as bonificações e descontos não podem ser considerados como receita. Esta decisão é de suma relevância quando, ao analisar a natureza dos descontos comerciais pactuados entre o varejista e seus fornecedores, julgou que este não configura receita do adquirente e caracteriza-se como fator redutor do valor de operação de aquisição.

De outro lado, o TRF3 ao analisar questão análoga reconheceu apenas a ilegalidade da exigência com relação aos descontos de não devolução de mercadoria defeituosa e bonificação por pedido de compra, entendendo que não representam receita. Todavia, a cobrança relativa aos demais descontos foi mantida pois fora firmado o entendimento de que estariam atrelados à remuneração por serviços prestados pela Contribuinte a seus fornecedores. Trata-se de um primeiro julgado sobre o tema no TRF3, o que demonstra que ainda há muita discussão por vir sobre o assunto neste Tribunal.

Sem sombra de dúvidas, para que um ingresso configure receita, é essencial que haja aumento patrimonial do contribuinte. Se os descontos se caracterizam concretamente como meros reembolsos das despesas, não são, portanto, passíveis da incidência do Pis e da Cofins.

A despeito do prognóstico positivo ao Contribuinte, como visto, a jurisprudência tem se mostrado oscilante. É necessária uma avaliação no caso a caso, para fins de avaliar se, na situação, há argumentos concretos (contratuais especialmente) para eventual ingresso no Judiciário e pleitear o reconhecimento da ilegitimidade da incidência de PIS e COFINS sobre os descontos e bonificação concedidos.

Florence Cronemberger Haret Drago
Pós-doutora pela USP. Sócia fiscal do escritório Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados).

Beatriz Correia Santana Almeida
Advogada do escritório Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados).

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