MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei que prevê desconto contábil da base PIS/Cofins não retroage
Direito Tributário

Lei que prevê desconto contábil da base PIS/Cofins não retroage

Entendimento foi da 1ª turma do STJ ao reformar acórdão do TRF da 5ª região.

Da Redação

sábado, 18 de janeiro de 2020

Atualizado em 17 de janeiro de 2020 13:28

A 1ª turma do STJ reformou acórdão do TRF da 5ª região com base no entendimento de que o artigo 13 da lei 10.925/04, que prevê o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados por agências a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação de publicidade, não tem efeito retroativo.

t

A agência ajuizou ação anulatória alegando que ela atua, algumas vezes, como agente intermediador de valores repassados a terceiros, como as emissoras de rádio e televisão - verbas estas que não poderiam ser qualificadas como receita, uma vez que não são somadas ao seu patrimônio.

O pedido de anulação do crédito tributário foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância, em sentença mantida pelo TRF da 5ª região. 

O Tribunal considerou possível a aplicação retroativa da lei 10.925/04 e, por isso, afastou a exigência de débitos fiscais anteriores à sua vigência, os quais haviam sido apurados sem a dedução dos valores repassados por uma agência de publicidade a meios de comunicação e a fornecedores como parte dos serviços prestados aos anunciantes.

Novo marco

Relator do recurso da Fazenda, o ministro Gurgel de Faria ressaltou que apenas com o advento do artigo 13 da lei 10.925/04 é que foi autorizado às empresas de publicidade o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados aos veículos de comunicação. Mesmo assim, por considerar que a lei tinha características de norma interpretativa, as instâncias ordinárias concluíram que poderia ser dado efeito retroativo ao texto legal.

"O art. 13 da Lei n. 10.925/2004 não tem natureza interpretativa e, por isso, o desconto contábil na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS das importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação da publicidade (rádio, televisão, jornais, revistas) só é possível após o início de sua vigência."

Confira a decisão. 

Patrocínio

Patrocínio Migalhas