O projeto de lei 2159/22 propõe novos parâmetros para controlar a compra, venda e transporte do ouro brasileiro em todo o território nacional e para exportação. A elaboração do PL contou com o apoio e estudo de base do Instituto Escolhas.
Segundo a justificativa que fundamenta o projeto, o Brasil comercializou 229 toneladas de ouro com indícios de ilegalidade entre 2015 e 2020, o que corresponde a cerca da metade da produção nacional, a maior parte vinda da Amazônia.
Diante desse cenário e da necessidade de mudanças, destacam-se entre as inovações propostas pelo PL:
- Saída do ouro da área de extração condicionada à marcação física molecular, conferindo um lote único e sem possibilidade de alterações ao metal, informação que deverá constar nos documentos fiscais e de transporte que acompanham todas as suas movimentações e vendas;
- Vinculação da primeira aquisição do ouro à pessoa titular da concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira de origem do ouro ou procurador outorgado;
- A primeira venda do ouro que tenha como origem áreas de garimpo somente poderão ser realizada com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central;
- Mesmo após a primeira venda de ouro, as informações estratégias que rastreiam a origem do ouro devem ser comprovadas para vendedor e comprador, inclusive em relação a movimentações de transporte e custódia anteriores;
- A comercialização do ouro passa a ser condicionada à existência, registro e apresentação do lastro minerário e do lastro ambiental dos órgãos competentes, que atestam sua legalidade, no momento da venda;
- A comercialização, o transporte e a movimentação de ouro em território nacional e para as exportações devem estar acompanhados de Nota Fiscal Eletrônica e da Guia de Transporte e Custódia de Ouro, emitida por sistema eletrônico da Agência Nacional de Mineração (ANM);
- A ANM deve disciplinar, entre outros aspectos, a implementação de sistema digital baseado em tecnologias de registros seguros (ex: blockchain), capaz de integrar e compartilhar os novos dados e informações gerados, bem como gerar alertas para movimentações suspeitas;
- Vedação expressa à comercialização por pessoas físicas ou jurídicas de ouro oriundo de Terras Indígenas e de Unidades de Conservação;
- Considera-se crime, com pena de reclusão, “extrair, adquirir, receber, vender, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, ou de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, transportar, importar, exportar de ouro, como recurso mineral ou produto mineral, ativo financeiro ou mercadoria, em desacordo com o PL e regulamentação da Agência Nacional de Mineração, ou desacompanhada da documentação fiscal e administrativa correspondente”;
- Entre outras penalidades previstas, no caso de descumprimento das novas regras, estão: multa; apreensão do ouro; suspensão ou cancelamento de registros, licenças, autorizações, concessões, permissões ou títulos; inabilitação temporária e suspensão total ou parcial das atividades.
Em paralelo, o Banco Central está avaliando a criação de um Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de discutir lacunas institucionais e regulatórias, bem como analisar sugestões do setor privado para a rastreabilidade da origem do ouro no Brasil, otimizar a prevenção e combate à lavagem de bens e capitais, frear o comércio ilegal do metal, ampliar a transparência de informações sobre o tema e cumprir uma agenda ESG para a mineração do Brasil.
Tais iniciativas, portanto, são passos importantes para combater a ilegalidade e melhor regulamentar o comércio de ouro no Brasil, assim como assegurar a observância dos direitos socioeconômicos e ambientais envolvidos e melhorar a imagem do país no exterior, razão pela qual merecem visibilidade, debate e priorização na pauta nacional.