Os serviços de intermediação prestados pelos aplicativos digitais de delivery denominados de iFood, Uber Eats e outros similares, em troca da cobrança de uma taxa em cada pedido feito, têm natureza de insumo, pois são considerados essenciais aos restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, visto que grande parte do faturamento desses estabelecimentos advém das referidas plataformas. Logo, à luz do artigo 3º, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03, o valor descontado gera crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo.
Com esse entendimento, o magistrado da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, nos autos do processo 1048374-15.2021.4.01.3400, reconheceu a ilegalidade da inclusão de taxas de intermediação pagas a aplicativos como iFood e Uber Eats para compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
No caso em comento, o magistrado destacou que cerca de 70% (setenta por cento) do faturamento do restaurante era gerado por meio das plataformas digitais, as quais cobram, em média, uma taxa de intermediação na ordem de 30% (trinta por cento) do valor vendido. Evidenciou ainda, que os apps se tornaram imprescindíveis para o exercício da atividade econômica desenvolvidos por esses restaurantes, haja vista o período de pandemia do Covid-19.
Neste sentido, a decisão ressalta que os valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação” não integram o faturamento da empresa, uma vez que se reveste na sua própria atividade ao intermediar serviços de pagamento. Assim, os serviços indicados a título de taxa de intermediação têm natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa.
E na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que o conceito de insumo envolve essencialidade ou relevância. Isto é, se algo é imprescindível ou muito relevante para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, é insumo. Por consequência, na situação em tela, as vendas por meio digital, são essenciais e de importância inafastável à realização de sua atividade-fim.
Além desse ponto, a decisão também tratou da possibilidade de recuperação de crédito tributário, ao considerar que os serviços indicados a título de taxa de intermediação têm natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins na modalidade não-cumulativa.
A possibilidade de creditamento de PIS e Cofins tem arrimo no artigo 3º, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03, que permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Ademais, a súmula 461, do C. STJ prevê que: “declarado o direito ao indébito tributário, é direito do contribuinte optar por recebê-lo, tal qual lhe tenha sido reconhecido pela decisão transitada em julgado, por meio de precatório ou por compensação”
Conclui-se, portanto, que é notório que o valor adimplido pelo consumidor final à plataforma digital de delivery não compõe o faturamento ou a receita de restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, motivo pelo qual, a rigor é ilegal a inclusão de tais quantias da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.