Migalhas de Peso

O tráfico de pessoas e a política de prevenção e enfrentamento

A amplitude da questão para a resolução do problema vai muito além de núcleos e projetos que buscam provocar o Estado, auxiliar as vítimas e informar a população.

1/8/2022

Dia 30 de julho é considerado o Dia Mundial de Enfrentamento ao Tráfico Humano. A data foi instituída através da Assembleia Geral das Nações Unidas, no ano de 2013.

Crime de alta complexidade, o tráfico de pessoas é uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos e, por entrelaçar questões socioeconômicas e culturais alinhadas ao lucro volumoso, a prática se sustenta até os dias atuais, tendo o Poder Público dificuldades no seu combate.

Estudos realizados pela ONU e apontados pela UM. GIFT – Iniciativa Global da ONU contra o Tráfico de Pessoas no ano de 2021, demonstram que mais de 2,5 milhões de pessoas são vítimas da prática criminosa todos os anos, sendo estas, em sua maioria, mulheres, crianças e adolescente, traficadas para exploração sexual e escrava.

O crime é regulamentado pela lei 13.344/16, que foi criada e promulgada após a CPI do Tráfico de Pessoas, que tramitou no Senado no ano de 2011 e 2012. Visando facilitar o reconhecimento da prática criminosa, a Lei acrescentou um artigo ao Código Penal brasileiro, estendendo as modalidades da seguinte maneira:

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:         

I - Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;            

II - Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;            

III - Submetê-la a qualquer tipo de servidão;            

IV - Adoção ilegal; ou            

V - Exploração sexual.            

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.            

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:             

I - O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;            

II - O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;            

III - O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou            

IV - A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.            

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

A lei regulamentadora foi destinada à conexão do crime com o Protocolo de Palermo, que é parte adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, que ganhou força nos anos 2000.

No Estado do Paraná, foi estabelecido o Dia Estadual Contra o Tráfico de Pessoas. Sancionado pela lei 19.424/18, a última semana do mês de julho é destinada a simbologia da campanha Coração Azul, onde a Assembleia Legislativa fica iluminada na respectiva cor, objetivando o alerta à sociedade a respeito do tráfico de pessoas, gerando reflexão à um crime que tem grandes proporções e atinge diversos núcleos econômicos.

No Brasil, existem alguns projetos que visam combater o crime de tráfico de pessoas, assim como os Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (NTEPS) e Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante (PAAHM). Os entes atuam de maneira direta com a Federação, buscando medidas que possam auxiliar no enfrentamento à prática criminosa.

Contudo, ainda que haja esforço dos Núcleos para o cessar do tráfico de pessoas, o Brasil se encontra em 2º lugar na lista de observação em relatório emitido pelo Trafficking in Persons Report – 2021, do Departamento de Estado dos Estados Unidos, que afirma inexistir métodos adequados para o enfrentamento direto de combate ao crime.

O mesmo Relatório, aponta que houve tendência de aumento de vítimas no decorrer da pandemia da COVID-19, devido ao aumento de pessoas vulneráveis e suscetíveis à prática, agravando suas chances de exploração.

No Brasil, a pandemia diminuiu drasticamente a fiscalização do Estado na prática criminosa, tendo em vista que a atenção dos agentes esteve voltada a resolução da crise, de modo que, pouco se falou e quase nada se divulgou acerca do tráfico de pessoas, facilitando a exposição das vítimas, que indefesas e desprotegidas, acabaram tragicamente nas mãos dos criminosos.

O fato é que, a amplitude da questão para a resolução do problema vai muito além de núcleos e projetos que buscam provocar o Estado, auxiliar as vítimas e informar a população. O enfrentamento ao tráfico de pessoas é um trabalho coletivo, que une a sociedade e os entes federados, sendo de extrema relevância a colaboração dos setores e de grande importância às mobilizações e datas simbólicas de alerta à prática que gera tamanha exploração e violação aos direitos humanos.

Gabriele C. A. Ferreira
Bacharel em Direito.

Kleber F. Alves
Advogado do escritório Popp Advogados Associados.

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