Após as defesas processuais e antes da defesa de mérito, a parte requerida se defender da prejudicial de mérito, que é a prescrição.
Por se tratar de questão de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida em qualquer fase processual, mesmo que não alegado pela parte interessada. A lei 14.230/21 passou a prever que a ação para a aplicação das sanções previstas na referida lei prescreverá em 8 (oito) anos contados a partir da ocorrência do fato, ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput, da lei 8.429/92).
O art. 23, parágrafo 4º, da lei 8.429/92, prevê as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, entre elas nos termos do I, o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Verificada quaisquer dessas hipóteses interruptivas, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade dos 8 (oito) anos, ou seja, o prazo prescricional intercorrente ou interfases deverá ser de 4 (quatro) anos, conforme § 5º, do art. 23 da LIA.
Assim, por exemplo, se os fatos narrados na inicial da ação de improbidade ocorreram no ano de 2015 e ação é ajuizada em 1/1/16, o primeiro marco interruptivo da prescrição é a propositura da ação. A partir desse momento, o prazo prescricional que antes era de 8 (oito) anos, passa a ser de 4 (quatro) anos, ou seja, a ação prescreveu em janeiro de 2019.
O segundo marco interruptivo da prescrição é a publicação da sentença, logo se a sentença não for publicada até a respectiva data de janeiro de 2016 a ação estará prescrita pelo decurso do prazo de 4 anos de 2015 até 2020.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, parágrafo 8º, da lei 8.429/92, com a consequente extinção do feito, considerando a prescrição intercorrente e o decurso de quatro anos (6/11/16 a 6/11/20).
A doutrina defende a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente com base no texto originário da lei 8.429/92, ou seja, antes da lei 14.230/21, prescrição intercorrente pelo lapso temporal entre o recebimento da inicial da ação de improbidade e a sentença.
A diferença reside no prazo, que, no caso, seria de 5 anos, conforme previsto na Lei de Improbidade antes das alterações legislativas de 2021.
Conforme Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 770), a prescrição intercorrente “ocorrerá sempre que, entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, verificar-se escoamento do lapso prescricional previsto no art. 23 da lei 8.429/1992 e restar caracterizar a inércia do autor da ação” (Improbidade Administrativa, 9 ed. 2017, São Paulo: Saraiva).
Assim, ainda no exemplo acima, caso petição inicial tenha sido distribuída em novembro de 2016, a sentença teria que ser prolatada até novembro de 2021, sob pena de caracterizar a prescrição intercorrente, tendo em vista o lapso de tempo de 5 anos desde o recebimento da inicial sem prolação de sentença.
Como prejudicial de mérito, é possível alegar, a depender do caso concreto, que seja com base na lei atual (prescrição intercorrente reduzida pela metade - 4 anos) ou pela lei anterior (prescrição intercorrente de 5 anos), o caso estará prescrito, considerando os marcos da distribuição da ação e da prolação de sentença.