Após dez anos de debates e discussões acerca do Recurso Especial, foi promulgada a chamada “PEC da relevância” no dia 15 de julho de 2022.
Para entender as alterações que passa a dispor o art. 105 da Constituição Federal, vale uma breve análise do contexto histórico e algumas características do Recurso Especial, que ao lado do Recurso Extraordinário e dos Embargos de Divergência, são considerados recursos excepcionais, distintos dos demais – denominados de recursos ordinários/comuns.
De início, o próprio texto constitucional traz em seu bojo o cabimento desse remédio processual dispondo tratar-se de recurso que tem por finalidade atacar acórdão de Tribunal de Justiça Estadual e Tribunal Regional Federal nas hipóteses previstas no inciso III do art. 105 da CF/88.1
Quanto à sua finalidade, Daniel Amorim esclarece que:
O objetivo, como se nota, não é a proteção do direito subjetivo da parte no caso concreto, mas a proteção do direito objetivo, entendendo-se a sua preservação como significativa para toda a sociedade, e não só para a parte sucumbente. É natural que, nesse caso, o recurso servirá mediatamente ao recorrente, porque o seu provimento o beneficiará, mas o importante é lembrar que não é esse o objetivo do legislador ao prevê-los, sendo essa vantagem obtida pelo recorrente uma mera consequência prática verificada no caso concreto. (NEVES, 2016, p. 2111)
Vale ainda registrar que o Recurso Especial possui como causa de pedir fundamentação vinculada, pois o recorrente não pode alegar qualquer matéria, mas somente aquelas previstas em lei sob pena de não ser, sequer, admitido. Isso significa dizer que tanto o recurso especial como o extraordinário não admitem discussão sobre matéria fática, sendo essa, inclusive uma das maiores motivações para a inadmissibilidade desses recursos excepcionais, de acordo do que consta nas súmulas 07 do STJ e 279 do STF. (CÂMARA, 2016, 599)
Contudo, até então, somente o Recurso Extraordinário demandava um requisito a mais, não constante do Recurso Especial, pois necessária a demonstração ao Supremo Tribunal Federal de existência de Repercussão Geral da matéria constitucional debatida, podendo ser de ordem jurídica, política, social ou econômica, conforme consta do art. 1035, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outro ponto que deve ser levado em consideração é que o STJ e o STF não se valem como terceira instância, uma vez que um dos princípios constitucionais, no caso implícito, quanto ao direito recursal é o duplo grau de jurisdição, ou seja, não há a previsão do triplo grau, justamente pelo fato de que as Cortes superiores se limitam a apreciar, em sede de recurso, a afronta ao direito objetivo e não ao mero direito subjetivo, como mencionados linhas atrás.
Mas é certo que a despeito de diversos dispositivos de lei, sejam os insertos na Constituição Federal ou os constantes de leis federais, tratarem de preceitos abstratos, ao se obter o julgamento de um caso concreto, é possível que o vencido na demanda entenda que a legislação fora afrontada. Nesse caso, em se tratando de acórdão de Tribunais de Justiça ou Regionais Federais e havendo essa contrariedade à norma federal, possibilita-se a interposição do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Em caso de violação à Carta Política, caberá a interposição do Recurso Extraordinário.
Uma questão relevante também que merece ser mencionada, antes de passar à análise da EC 125/22, é que os recursos especial e extraordinário, diferente dos demais recursos, exigem um duplo juízo de admissibilidade. Assim, esses recursos são interpostos perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal Recorrido, que tem a função de fazer essa primeira análise, conforme se depreende dos arts. 1029 e 1030 da legislação processual civil.
Contudo, sendo inadmitidos, cabível o agravo em RESP ou em RE para destrancamento do recurso excepcional2, o que gera, portanto, o encaminhamento para o STJ e STF.
Sendo assim, são inúmeros, ainda, os recursos que chegam às Cortes Superiores, quando “na verdade a pretensão do recorrente se limita na discussão do direito subjetivo”, gerando, portanto, a inadmissibilidade da grande maioria desses recursos já no tribunal superior. Essa é a maior motivação para o não conhecimento dos recursos.
Desde 2012, mesmo antes do advento do atual Código de Processo Civil, que é de 2015, discute-se a alteração dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Essa busca pela modificação no próprio texto constitucional é motivada pela inclusão, no que tange à apreciação do Recurso Extraordinário, com o advento da EC 45/04 (chamada de Emenda da Reforma do Poder Judiciário), que fez incluir no § 3º, no inciso III, do art. 102 a necessidade de o recorrente demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
A ideia da PEC 39/21, que tratava da relevância do Recurso Especial é a de reduzir consideravelmente a quantidade de recursos especiais que chegam ao STJ, contando com o apoio do próprio órgão jurisdicional e das duas casas legislativas.
Cumpre frisar que a OAB apresentou ao Senado argumentos contrários à proposta, mantendo-se firme no propósito de rechaçar a modificação desde sua origem, em 2012.
Vejamos o teor da Emenda Constitucional:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 105. ......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei."(NR)
Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Dentre as implicações e reflexos que serão gerados nos jurisdicionados, limitando e obstando o acesso à justiça em razão dos diversos aspectos que denotam a chamada “Relevância do Recurso Especial”, conforme consta do texto da Emenda, importante destacar que tal alteração já passou a vigorar no ordenamento jurídico, haja vista o fato de que tal modificação se deu no texto constitucional, constando ao final que a Emenda entrou em vigor na data de sua publicação – em 15/7/22 – o que é plenamente possível por se tratar de matéria constitucional, que não se sujeita à vacatio legis de 45 dias prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A alteração é recente, mas a previsão do desfecho é clara: mais um retrocesso no sistema processual, pois se por um lado há um Poder Judiciário inchado por falta de pessoal, de recursos financeiros, dentre outros fatores, por outro lado há o enfraquecimento da garantia de princípio e direito constitucional considerado fundamental: o acesso à ordem jurídica de forma justa.
Verifica-se que todo o movimento de ampliação de acesso à justiça não possui o olhar humanizado que tanto se espera do Estado para com o cidadão. As buscas de implementação das ondas renovatórias de acesso à justiça, vide os movimentos de incentivo à utilização de outros meios de resolução de controvérsias, no fundo buscam a redução de processos judiciais a fim de favorecer a Instituição Estatal, e não com a função precípua de estimular a cultura da pacificação (razão da terceira onda renovatória constante da obra Acesso à Justiça, de Mauro Cappelletti e Bryan Garth).
O que se denota é que todos esses chamados “progressos” no sistema processual tendem a favorecer, beneficiar os já favorecidos e beneficiados, sem, de fato, olhar para quem interessa no processo judicial: o jurisdicionado. Essa reforma é, pois, nada mais do que uma projeção da jurisprudência defensiva tão praticada nos tribunais superiores.
Na verdade, os recursos excepcionais já são numerosamente barrados em sua admissibilidade, com decisões, em sua grande maioria, padronizadas para casos de diversos assuntos, dos mais variados. A inclusão constitucional dará ainda mais margem para uma inadmissibilidade que deixará as partes ainda mais desprotegidas.
Indiscutível que se hoje diversos recursos especiais são barrados a despeito de diversas súmulas dos Tribunais Superiores sempre com o intuito de obstar a admissibilidade e análise dos apelos excepcionais, com a modificação do texto constitucional, exigindo a demonstração da relevância da questão federal discutida e com todos os requisitos que se passa a exigir, o número de recursos que serão apreciados reduzirão drasticamente, isso é fato, deixando a sociedade ainda mais carente de justiça!
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1 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
2 O agravo (em RESp e em RE) previsto no art. 1042 do CPC é cabível em não se tratando de decisão que inadmitir os recursos quando fundados na aplicação do regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, hipóteses que o cabimento da inadmissibilidade será via Agravo Interno para próprio Tribunal Recorrido.
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 15 de julho de 2022.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016.
CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016.