O IR, com sua atuação sobre a renda e proventos do contribuinte, tem sua existência corroborada pelo art. 153, III da CF/88. Dentre os parâmetros a ser observados na aplicação do famoso “IR”, a generalidade, universalidade e progressividade são os princípios fundamentais.
Junto ao CTN sua incidência é apresentada entre os arts. 43 a 45. Além do CTN, as leis 7.713/88 e 9.250/95 podem ser citadas, assim como a RFB 1.500/14.
A partir desta introdução sobre a estrutura normativa do IR para pessoa físicas, um ponto em debate foi objeto de decisão proferida recentemente pelo STJ: A aplicação do IR sobre o luro proveniente da venda de ações por herdeiros.
O entendimento pacificado do STJ, diante do tema, é de que o lucro obtido por intermédio de alienação de ações do titular pelos herdeiros abriga motivação para a incidência de imposto de renda. Todavia, este objeto foi tema da REsp 1.650.844.
A orientação principal da corte tem como base a lei 1.510/76, que, a partir da revogação do art. 1º pela lei 7.713/88 adquiriu o seguinte texto:
“Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.”.
Todavia, em recurso supramencionado, a herdeira buscava a reversão da jurisprudência com base no art. 4º, alínea “d” da lei 1.510/76, também revogado, posteriormente pela lei 7.713/88.
Na ocasião, a recorrente recebeu ações a partir de herança no ano de 1991, alienando os bens para terceiros no ano de 2007.
Na época da interposição do recurso, posto que as discussões junto a Corte Superior se mantiveram por mais de dois anos, a recorrente utilizou, como argumento central de sua tese jurídica, a inobservância do disposto nos arts. 91 (constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico) e 1.784 (aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários), ambos do CC/02.
Vale aqui reforçar que em 1988, conforme já explicitado em alguns momentos do texto, a lei 7.713 entrou em vigor, revogando inúmeros dispositivos do antigo decreto-lei 1.510/76, fato este que por si só não concederia o direito pretendido pela recorrente.
Todavia, a base argumentativa no direito adquirido por herança, com base na lei de 1976, não foi suficiente para modificar o entendimento da Corte Superior.
Após debates acalorados e o pedido de vista da ministra Asussete Magalhães, a corte chegou a decisão por maioria, três votos a dois, de desprovimento do recurso da herdeira.
Como tese vencedora, a partir da divergência incitada pelo ilustre ministro Herman Benjamin, o caráter transmissivo da isenção exclui a operação de alienação posterior, ou seja, a venda dos bens para terceiros. Para tanto, a incidência de isenção, no tocante a alienação das ações para terceiros, atingiria o disposto no art. 111, II do CTN, além de derrubar o caráter personalíssimo de tal direito, não havendo possibilidade de transmissão por herança.
Ou seja, o STJ manteve o entendimento anterior, sendo assim, não houve modificação da jurisprudência que vinha sendo utilizada.