Havan indenizará vendedora que sofreu assédio sexual de colega
O TRT-18 entendeu que era obrigação da empresa fornecer condição física e psicológica para um ambiente de trabalho sadio.
Da Redação
quarta-feira, 6 de julho de 2022
Atualizado às 15:53
Após sofrer assédio sexual de um dos seus colegas de trabalho durante o expediente, vendedora da rede Havan receberá indenização da empresa no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 2ª turma do TRT da 18ª região, por considerar obrigação da empresa fornecer condição física e psicológica para um ambiente de trabalho sadio.
A rede de lojas não se conformou com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais à vendedora. A empresa afirmou em nada ter contribuído para o assédio sofrido pela funcionária e alegou haver mútuo respeito e profissionalismo entre as partes, não tendo a vendedora sido exposta a qualquer situação de assédio (moral ou sexual) dentro do ambiente de trabalho ou em razão deste.
O colegiado, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de danos morais à empregada ao constatar que a funcionária já havia relatado a seus superiores, por diversas vezes, a forma como o assediador se comportava com ela e outras colegas de trabalho. E, de acordo com os depoimentos apresentados no processo, mesmo após registrar as situações de assédio, o rapaz continuou com as práticas de gestos e palavras obscenas sem que houvesse qualquer intervenção ou atenção especial por parte da empresa para o caso.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, constitui ato antijurídico da empregadora não coibir, por meio de seu poder hierárquico/disciplinar, assédio sexual cometido por seus empregados, em especial quando ocorre em ambiente laboral tipicamente masculino e tendo como vítima uma pessoa do sexo feminino.
A desembargadora destacou que o assédio tem por característica peculiar a iterativa prática de comportamento que leva a vítima a um estado emocional de desequilíbrio, ao ponto de se ver levada a não mais suportar a situação em que se encontra.
"Muitas das vezes, o assédio chega ao ponto de fazer com que o empregado não mais se interesse pelo prosseguimento da relação empregatícia."
A relatora ainda apontou que no caso específico do assédio sexual, a conduta do agressor tem conotação libidinosa e é repudiada pela vítima. Várias são as condutas que podem ser consideradas assédio sexual, tais como indiretas, palavras picantes, comentários dúbios que podem chegar a ameaças, carícias forçadas e, inclusive, utilização de força física.
"O cerco é geralmente feito de forma obscena, despudorada ou brusca, diferenciando-o por completo de uma simples paquera."
Após considerar as provas apresentadas nos autos, ficou constatado o ato ilícito, o dano e a culpa, portanto, devida a reparação por meio de indenização por danos morais. O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a esse título.
- Processo: 0011130-82.2021.5.18.0241
Informações: TRT-18