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Violência obstétrica: a luz da responsabilidade civil do hospital

Uma em cada quatro mulheres sofrem violência obstétrica, o caso noticiado do anestesista não é isolado. Os hospitais são responsáveis cíveis de ações de seus prepostos.

13/7/2022

No dia 11/7/22, um caso de violência obstétrica tomou o noticiário e as redes sociais. O anestesista, no que foi divulgado até agora, foi preso em flagrante por um suposto crime de estupro de vulnerável. O profissional terá a sua responsabilidade delimitada pelos órgãos competentes, nos âmbitos criminais e administrativos, e o hospital? 

O hospital, a entidade privada ou pública, é responsável pelos atos de seus prepostos, ou seja, dos seus funcionários, afim de garantir a saúde, a privacidade, a integridade física e psicológica. No caso em questão, o hospital é responsável diretamente pelo fato, visto que, negligenciou os devidos procedimentos afim de evitar o ocorrido. 

No direito civil, a responsabilidade não se verifica se houve a intenção de atuar em favor do ato ilícito, neste âmbito, a intenção – dolo – não é alvo de análise. A responsabilidade civil analisa se o agente atuou, de forma imperita, negligente e/ou imprudente, para que o fato jurídico ilegal acontecesse. No que foi divulgado, o anestesista ficava desacompanhado de qualquer profissional ou familiar, o que é torna humanamente impossível, visto que a A resolução CFM 1.363, de 12/3/93, determina diversas instruções e aparelhos mínimos necessários. 

A violência obstétrica ocorre, diurnamente, dia após dia, nos hospitais e clinicas, causando mortes prematuras de recém nascidos e da genitora, mas também, infelizmente, de ambos, a depender do caso. Em pesquisa, o ramo de atuação que mais sofre processos de erro médico é a obstetrícia e ginecologia, visto que se trata do cuidado de recém nascidos e mulheres gravidas, em sua maioria, que a priori tem a saúde delicada, requerendo maiores cuidados. Tal estudo foi emitido pelo STJ. 

A falta ética do profissional escoa na responsabilidade patrimonial do hospital ou clínica, visto que, o argumento como “isso foi um fato isolado”, “tomamos todas as providências” e dentre outros, não tem aderência nos tribunais, porque, nos tempos atuais, já existem DIVERSOS mecanismo tecnológicos para que não aconteça de forma alguma. O caso divulgado é grave, mas não é o único, infelizmente. 

Em outra pesquisa, somente 5,7% das clínicas e hospitais estão em conformidade com as leis de proteção de dados e dentre outras. Não só a segurança dos dados, o que não é alvo deste, as mulheres sofrem violência no parto, sendo de uma a cada quatro, desde violência psicológica até mesmo estupro. 

Ressaltemos, a mulher tem direito a escolher o procedimento, dentro das diretrizes médicas, no qual o parto será realizado, não só isso, a mesmas tem o direito a acompanhante no parto. Violência obstétrica configura ato ilícito, sendo passível de indenização, tanto no âmbito patrimonial e extrapatrimonial. Qualquer tipo violência deve ser rechaçada e punida, ainda mais, aquela cometida contra a mulher no momento de gravidez ou de parto.  

Thayan Fernando Ferreira
Advogado, Pós Graduado em direito público, Militante na área de direito médico e direito da saúde. Membro das comissões de Direito médico e TED/ MG. Sócio Fundador da Ferreira Cruz Advogados

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