Drogaria indenizará por impedir descanso de lactante e gerar infecção
A empregada foi impedida de usufruir dos intervalos durante a jornada de trabalho destinados à amamentação e adquiriu uma inflamação que a fez perder a capacidade de amamentar a filha.
Da Redação
quarta-feira, 13 de julho de 2022
Atualizado às 11:24
Uma rede de drogarias terá que pagar R$ 15 mil por danos morais a uma empregada que, impedida de usufruir durante a jornada de trabalho dos intervalos destinados à amamentação após retornar da licença-maternidade, adquiriu uma inflamação e perdeu a capacidade de amamentar a filha recém-nascida. Por unanimidade, os desembargadores da 8ª câmara do TRT da 15ª região, confirmaram sentença da 2ª vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP.
A empregada voltou da licença-maternidade em 10 de dezembro de 2020 e trabalhou sem descansos específicos para amamentação ou para ordenha até o dia 17 do mesmo mês, quando apresentou atestado médico de mastite. O acúmulo de leite teria feito com que a mãe, que não havia registrado nenhuma inflamação relacionada à amamentação, começasse a sentir dores, além de apresentar sangue e pus nas mamas.
A empresa argumentava que os quatro dias trabalhados após o retorno da licença-maternidade não seriam capazes de gerar a inflamação. Também defendia que a mastite não decorria unicamente do acúmulo de leite nas mamas, mas também da penetração de bactérias da pele da mulher e da boca do recém-nascido.
"É uma conduta grave privar a mãe e a filha dos benefícios que o aleitamento materno lhes proporciona, sobretudo para a vida da criança", destacou o relator, desembargador Luiz Roberto Nunes, ao confirmar a sentença proferida pelo juiz do Trabalho Mouzart Luis Silva Brenes.
"O direito a dois descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho para amamentar, inclusive filho advindo de adoção, até que ele complete seis meses de idade, está previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho."
O relator também ressaltou que a retirada dos intervalos para a amamentação feriu os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho, do direito à saúde e à alimentação da criança, a quem a Constituição Federal, no artigo 227, devotou os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade.
Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar adicional de 50% sobre o valor da remuneração nas cinco horas suprimidas do intervalo para amamentação.
- Processo: 0010162-26.2021.5.15.0115
Informações: TJ/SP