Em 22/6/22 foi publicado em Diário Oficial da União (DOU), a lei 14.375/22, o qual em seu capítulo IV traz atraentes alterações à legislação das transações de dívida tributária, com foco central no artigo 11 da lei 13.988/20.
A primeira grande e relevante alteração trazida pelo novo dispositivo é a inclusão do inciso IV no artigo 11 da lei 13.988/20 o qual permite a utilização créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL na apuração de IRPJ e CSLL, limitados ao pagamento de 70% da dívida apurada já após a incidência dos benefícios e descontos.
No mesmo artigo, houve também a inclusão do inciso V, permitindo o uso de precatórios ou de direito creditório oriundo de sentença transitada em julgado para a amortização da dívida tributária. Lembre-se, neste ponto, que tal inclusão se faz importantíssima para os contribuintes que se beneficiaram da chamada “tese do século” enfrentada pelo C. STF no ano passado, quando do julgamento do Tema 69 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”), e estão com estoques de créditos.
No que tange os percentuais de redução e o número de parcelas máximas, a nova Lei também trouxe novidades importantes para os contribuintes na medida em que ampliou para 65% o desconto máximo do valor total da dívida, bem como aumentou para 120 meses o prazo para quitação do seu saldo, o que anteriormente apenas era possível, por exemplo, para empresas em Recuperação Judicial.
Ademais, outra importante inovação é a possibilidade de transacionar débitos ainda em fase de contencioso administrativo, ou seja, àqueles administrados pela Receita Federal não inscritos em dívida ativa e, ainda, o oferecimento de garantias como imóveis de propriedade do contribuinte.
Ainda traz em seu texto, a previsão expressa de que as reduções aplicadas aos débitos transacionados não serão deverão ser considerados na base de cálculo da CSLL, IRPJ, PIS e COFINS pagos pelo contribuinte, o que sem via de dúvidas traz benefício não apenas no âmbito do próprio débito, como também diretamente ao caixa dos contribuintes.
Há de ressaltar outra disposição importante, a qual diz respeito à possibilidade de transacionar dívidas já inclusas em outros parcelamentos, sendo que os benefícios decorrentes de tais parcelamentos serão mantidos para fins de consolidação da transação. Trata-se de disposição muito benéfica ao contribuinte que terá a aplicação de benefício sobre valores já anteriormente reduzidos, com a limitação do montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento.
Como podemos notar, as condições introduzidas pela Lei trazem uma excelente oportunidade de regularização para os contribuintes que possuem débitos perante a União Federal e que ainda não conseguiam nas antigas disposições transacionar de maneira satisfatória e efetiva, o que nos leva, consequentemente, à expectativa de diminuição da judicialização de cobranças tributárias.
Neste tocante, ainda que seja absurdo a impossibilidade de uma revisão ou inclusão em nova transação os débitos já anteriormente transacionados, uma vez que estamos diante de lei posterior mais benéfica, frisamos que cabe ao contribuinte analisar a sua situação particular e avaliar eventual pedido de revisão ou, ainda, o ajuizamento de medida judicial para discussão do caso.
Sendo assim, em que pese ainda restem dúvidas acerca das novas diretrizes trazidas pela lei 14.375/22, certo é que a norma trouxe diversos benefícios aos contribuintes, não só por abranger condições anteriormente excluídas, como também por ampliar as condições referentes à quitação dos débitos em si, de modo que com o correto planejamento, a adesão a transação torna-se um caminho a ser considerado.