Em 7/6/22 foi publicado o decreto 11.090, trazendo alterações no regulamento aduaneiro (decreto 6.759/09), mais precisamente, no artigo 77 que trata das despesas de capatazia.
Verifica-se, portanto, que, a partir da edição do decreto, as importações sujeitas ao pagamento do Imposto de Importação estão desobrigadas da inserção na base de cálculo dos custos da taxa de CAPATAZIA (serviços de recebimento, conferência, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações atracadas em portos brasileiros), nos termos do que dispõe o artigo 4º, II, § 3º da IN SRF 327/03.
A Instrução Normativa em comento, determina a inclusão na base de cálculo do Imposto de Importação dos gastos incorridos após a chegada da mercadoria nos portos brasileiros.
Ocorre que, a linha de interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil desconsidera o importante “corte temporal” constante no artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da parte Il do GATT e incorporado pelo artigo 77 do regulamento aduaneiro. De acordo com esse dispositivo, apenas as despesas incorridas até a chegada do bem no porto devem ser incluídas no valor aduaneiro (parte final do inciso II), o que exclui, obviamente, as despesas realizadas após o recebimento dessas mercadorias.
O tema foi bastante debatido nos Tribunais Superiores e foi decidido, em abril de 2020, pela Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, pela legalidade da inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação.
A tese firmada no Tema 1.014 foi a seguinte: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação”.
Já o STF entendeu que a matéria não teria cunho constitucional e, portanto, não caberia a análise da questão.
Portanto, em que pese a jurisprudência desfavorável até então, com a publicação do decreto, que segundo o governo visou promover a redução da inflação e o custo Brasil, as empresas estão desobrigadas de incluir as despesas de capatazia na base de cálculo dos tributos incidentes nas suas operações de importação, após a chegada nos portos ou aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado o que impacta em uma redução de 10% do imposto de importação.