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A dispensa da caução pelo princípio do tratamento nacional em propriedade industrial

As normas principiológicas da CUP buscam facilitar a repressão ao ilícito contra as marcas e outros direitos.

14/6/2022

Uma das formas de assegurar o adimplemento dos débitos judiciais advindos de eventual sucumbência de pessoa estrangeira é a prestação de caução, garantia essa prevista no art. 83 do Código de Processo Civil. Nos litígios envolvendo direitos de propriedade intelectual de pessoas, jurídicas ou naturais, estrangeiras, portanto, frequentemente os Magistrados exigem ou os próprios patronos as orientam a prestar referida garantia no início do processo, inclusive algumas vezes como condição à concessão ou efetivação de tutelas antecipadas, sobretudo quando a parte é sediada ou nacional de país que não possua tratado de cooperação judiciária com o Brasil.

De modo geral, o Código de Processo Civil brasileiro se utiliza do instrumento da caução para viabilizar o exercício do direito de ação pelo interessado, ao passo que resguarda o direito   da parte contrária e de seus procuradores em receber as custas e os honorários sucumbenciais devidos, caso seja essa última vencedora12.

Sob esse viés garantidor, também é possível que seja determinada a prestação de caução pelo requerente no momento de deferimento de tutela provisória3, com o fito de preservar o ressarcimento de eventuais danos quando, no caso concreto, entende-se pela existência de risco para ambos os litigantes4. 

Porém, recentes julgados do TJ/SP vêm esposando entendimento que, à luz do princípio do tratamento nacional, consideram que tais garantias (cauções) acabam por conferir tratamento desigual a empresas estrangeiras em relação aos nacionais, sobretudo quando as partes forem oriundas de países signatários da CUP - Convenção da União de Paris, cujo conteúdo, não por outra razão, impede o tratamento desigual a empresas estrangeiras.

Este famoso e largamente reverenciado tratado internacional, internalizado no Brasil por meio do decreto 75.572/75, é um dos principais diplomas normativos internacionais sobre propriedade industrial, que veio a oferecer padrões mínimos de proteção a marcas, patentes e desenhos industriais no âmbito dos países signatários e, não por acaso, imperou e permeou o legislador quando da redação da atual Lei da Propriedade Industrial (lei 9.279/96). 

A CUP, sigla pela qual é usualmente conhecida a Convenção da União de Paris, veio a sacramentar o caráter internacionalizante da propriedade intelectual não só estabelecendo bases mínimas de proteção, mas também consolidando princípios como é o caso do Tratamento Nacional.  Nesse sentido assegura o artigo 2º da CUP5 que todos os nacionais dos países signatários do tratado gozam das mesmas vantagens presentes nas legislações nacionais. Desse modo, nenhum país poderá exercer tratamento discriminatório ou preferencial em favor do nacional, isto é, o tratamento conferido ao nacional também deverá beneficiar o estrangeiro6.

Portanto, obviamente que mesmo que determinado país, no qual a empresa litigante está sediada, não mantenha acordos de cooperação judiciária mútua com o Brasil, em verdade, muitas das vezes o país é signatário da CUP, dada a altíssima adesão e ratificação de seu texto globalmente, tendo cerca de 170 países como signatários.

Dessa forma, basta olhar com um pouco mais de cuidado para o inciso I, do §1º do art. 83 do CPC para que fique clara a expressa previsão de que “Não se exigirá a caução de que trata o caput (...) quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte”. No entanto, apesar de não haver na CUP expressa dispensa quanto a essa garantia, é evidente que a caução exigida para empresas estrangeiras, por força do caput do art. 83 do CPC, é um modo de diferenciação entre nacionais e partes estrangeiros(as).

Por sua vez, interpretando conjuntamente o inciso I, do §1º, do art. 83 do CPC, com o art. 2º (2) da CUP, que prescreve - “Nenhuma condição de domicílio ou de estabelecimento no país em que a proteção é requerida pode, porém, ser exigida dos nacionais de países da União para o gozo de qualquer dos direitos de propriedade industrial” - tem-se evidente a exceção à previsão do caput do indigitado dispositivo processual7.

Foi justamente com base nesta interpretação conjunta dos dispositivos que julgados do TJ/SP bem assentaram a dispensa da caução como garantia do asseguramento dos débitos judiciais advindos do litígio. Conforme se extrai da ratio decidendi desses julgados, em sendo a CUP um tratado internacional cujo teor impede tratamento desigual entre nacionais e estrangeiros, não se pode exigir de partes oriundas de países signatários a caução judicial prevista aos estrangeiros em geral, sobretudo quando fixada como condicionante à concessão ou efetivação de tutela provisória. Veja-se alguns trechos dos importantes precedentes à comunidade que atua com direito da propriedade intelectual:  

“Ação de obrigação de não fazer c.c. indenizatória (suposto uso indevido de marca) - Decisão que concedeu tutela provisória e determinou a uma das autoras a prestação de caução, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 83, do CPC - Inconformismo da autora, em relação à exigência de caução - Acolhimento - Viabilidade da dispensa da caução, visto que verificada a exceção prevista no art. 83, § 1º, I, do CPC - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido.”8

"Ação cominatória - obrigação de não fazer – cumulada com pedidos de índole indenizatória, por uso indevido de marca. Deferimento de tutela de urgência, porém com determinação de prestação de caução pela coautora, empresa estrangeira, com fulcro no art. 83 do CPC. Agravo de instrumento. Empresa com sede nos Estados Unidos da América, signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da propriedade industrial, que prevê a paridade entre nacionais e estrangeiros, de modo a autorizar que se excepcione a exigência de caução com base na aplicação conjunta do art. 83, § 1º, I, da legislação processual vigente e do art. 2º da Convenção. Decisão reformada. Agravo de instrumento a que se dá provimento."9

“TUTELA ANTECIPADA – Caução – Garantia imposta em primeiro grau a empresa estrangeira – Razões recursais que pretendem o afastamento da caução – Acolhimento – Empresa estrangeira sediada em país signatário junto com o Brasil da Convenção da União de Paris para a proteção da propriedade industrial, que prevê a paridade entre nacionais e estrangeiros – Dispensa da garantia que é medida recorrente em precedentes envolvendo empresas nacionais – Caução desnecessária – Agravo provido. TUTELA ANTECIPADA – Depositário de bens – Ordem de busca e apreensão deferida em primeiro grau, com anotação de que os bens eventualmente retidos permaneçam em poder das corrés – Inconformismo recursal – Pertinência – Existente o risco de alteração dos produtos em prejuízo da verificação final do direito das autoras e, ainda, ausente prejuízo para as rés, pois a verificação da contrafação impede a exploração do produto a qualquer título – Nomeação das recorrentes como depositárias – Agravo provido. TUTELA ANTECIPADA – Nomeação de perito para acompanhar busca e apreensão – Razões recursais que pretendem a dispensa da nomeação do profissional – Pertinência – Circunstâncias dos autos indicativas de que a contrafação é ostensiva – Hipótese que dispensa a atuação profissional, nos termos da jurisprudência das Cortes Reservadas em matéria empresarial – Nomeação de perito reputada desnecessária – Decisão reformada nesta extensão – Recurso provido. DISPOSITIVO: Deram provimento ao agravo de instrumento.”10

Da mesma forma que o citado tribunal bandeirante vem dispensando a caução fixada quando da concessão de liminares – sobretudo quando envolvem busca e apreensão – e condicionando seu depósito em juízo para efetivação da tutela provisória, é também entendido que tal dispensa também é devida ao início do processo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COAUTORA É EMPRESA NORTE-AMERICANA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ART. 83, NCPC. REFORMA. CONVENÇÃO DE PARIS QUE PREVÊ A PARIDADE ENTRE NACIONAIS E ESTRANGEIROS. AUTORA QUE SEMPRE RECOLHEU CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA IMPROVÁVEL DIANTE DOS FATOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO PROVIDO.”11

Dito isso, é importante ter em mente que nas demandas voltadas a garantir proteção dos direitos de propriedade intelectual, como naquelas repressivas, direcionadas a remover a violação dos direitos já materializados de titulares internacionais, todas envolvendo pessoas ou companhias estrangeiras que tenham sede em países signatários da CUP, a princípio, não deverão prestar a caução do art. 83 do CPC. Vale destacar, inclusive, que tais depósitos, em cada processo judicial, acabam gerando quantias significativas, aptos a desencorajar o próprio direito de ação das partes em constituir ou manter incólume seus direitos de propriedade intelectual no país.

Com efeito, vale destacar que as normas principiológicas da CUP buscam, inclusive, facilitar a repressão ao ilícito contra as marcas e outros direitos e não o contrário, o que se verifica com essa caução desigual, infelizmente ainda exigida em outros estados da federação, pois a dispensa de garantia judicial a empresas estrangeiras signatárias da CUP para conseguirem medidas judiciais contra infrações no Brasil é mais um mecanismo de efetividade das bases mínimas de proteção internacionais estabelecidas pela citada Convenção.

____________

1 “O novo Código de Processo Civil prevê que o autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo, deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, sempre que não possuir no país bens imóveis que lhes assegurem o pagamento (art. 83). 118 Essa medida tem por intuito resguardar eventual direito do réu que sair vencedor na ação de receber as custas e os honorários sucumbenciais do vencido” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).

2 O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para ‘não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide’, pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessa condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado” (STJ, 4ª T., REsp 999.799/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 25.09.2012, DJe 19.10.2012).

3 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

4 “Para contornar tais situações, existe a figura da contracautela, segundo a qual o juiz, ao conceder determinada providência urgente a uma parte, condiciona a consecução da medida à prestação de caução, a cargo do requerente. Essa contracautela é de imposição ex of icio pelo juiz, mas nada impede que seja provocada por requerimento do promovido, se houver inércia do magistrado” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).

5 1) Os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos os outros países da União, no que se refere à proteção da propriedade industrial, das vantagens que as leis respectivas concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção. Em conseqüência, terão a mesma proteção que estes e os mesmos recursos legais contra qualquer atentado dos seus direitos, desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais.

6 “O incondicional tratamento nacional é um dos princípios basilares da Convenção da União de Paris para a Proteção da propriedade industrial (CUP). É dizer, o nacional de um país membro irá gozar das mesmas vantagens que a legislação de determinado país membro conceder ou vier a conceder aos seus próprios nacionais. (...)Dessa forma, a CUP emprega a paridade de tratamento, permitindo à aplicação da lei nacional ao estrangeiro sem exigir reciprocidade na legislação deste.” (Apelação Cível n. 0511941-47.2002.4.02.5101, Relator: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Data da Julgamento: 27/05/2014 , SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/06/2014.

7Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

8 TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2221963-17.2021.8.26.0000, Des. Rel. Grava Brazil, j. em 29.09.2021

9 TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2184169-59.2021.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. em 08.09.2021

10 TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2079700-93.2020.8.26.0000; Des. Rel. Ricardo Negrão, j. em 08.05.2020

11 TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2095813-59.2019.8.26.0000, Des. Rel. Alexandre Lazzarini, j. em 25.09.2019

Paulo Armando Innocente de Souza
Graduado pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Pós-graduado em Direito Processual Civil. Sócio do escritório Daniel Advogados.

Amanda de Almeida Barbosa
Advogada do Contencioso Judicial no escritório Daniel Advogados. Graduada em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro - FND/UFRJ.

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