A reforma trabalhista (lei 13.467/17) alterou, não só o direito material do trabalho, mas também trouxe inovações ao processo trabalhista com intuito de tornar cada vez mais efetivo o atendimento ao jurisdicionado.
Dentre as mudanças pertinentes ao direito processual destaca-se a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução do processo, que consiste na perda do direito de ação por inércia do autor. Com vistas a garantir a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB1), a aplicabilidade da prescrição intercorrente sempre foi pauta das grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais na seara trabalhista em razão da ausência de previsão legal na Consolidação das leis do trabalho.
Procurando sanar essa omissão, o STF editou a súmula 327 e consolidou o entendimento que: “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Contudo, posteriormente, o TST, contrariando este entendimento, determinou que a prescrição intercorrente não seria aplicável na Justiça do Trabalho (súmula 114 do TST2).
O conflito entre as súmulas trouxe imensa insegurança jurídica, permitindo diferentes entendimentos pelos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Assim, em harmonização com os artigos 153 e art. 924, V4 do CPC, a lei 13.467/17 pacificou a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução, com a introdução do artigo 11-A, que dispõe:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela lei 13.467/17) (Vigência)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela lei 13.467/17) (Vigência)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela lei 13.467/17) (Vigência)
O dispositivo foi claro em estabelecer o prazo de dois anos, a contar da inércia do exequente em relação à determinação judicial de prosseguimento da execução, para ocorrência da prescrição intercorrente. No entanto, para que a prescrição intercorrente seja aplicada, o autor deverá ser devidamente intimado pelo juiz, pois este instituto somente será reconhecido após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução (art. 1° da Recomendação 03/2018 do TST5).
Considerada válida a intimação do exequente, a aplicação da prescrição intercorrente é imediata, e poderá ocorrer, sem requerimento da parte contrária, nos processos trabalhistas em execução com decisões judiciais proferidas após 11/11/17, quando o autor permanece inerte, não tendo cumprido a determinação judicial. Os atos processuais praticados, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, serão mantidos e não sofrem os efeitos da prescrição intercorrente, em conformidade com o princípio da irretroatividade das leis, da aplicação imediata das normas processuais e da garantia do respeito ao ato jurídico perfeito.
Conclui-se, portanto, que a intenção do legislador, ao introduzir o artigo 11-A na CLT, foi estabelecer a duração razoável do processo na seara trabalhista, determinando um prazo plausível ao interessado para dar um desfecho na execução. Cabe destacar que a inclusão desse dispositivo foi uma conquista, não só para os executados, mas também para o Poder Judiciário, pois além de garantir um fim ao processo inerte, prestigiou importantes princípios do direito do trabalho e do direito constitucional.
1 Art. 5º, LVXX. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
2 Súmula 114 do TST. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
3 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
4 Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.
5 Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução.