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Cuidado: colaboração premiada pode gerar exclusão da OAB

É verdadeiro considerar que se o advogado puder violar o sigilo profissional, isso acarretará risco para toda a profissão e para a sociedade.

10/6/2022

Advogado pode assinar acordo de colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente? Este assunto sempre rende polêmicas e muita discussão.

De um lado, os que defendem o instituto da colaboração premiada para advogados contra clientes ou ex-clientes. Este grupo entende que a verdade está acima de qualquer discussão.

Do outro, os que são contra. Estes entendem que a proibição visa proteger a própria advocacia.

É verdadeiro considerar que se o advogado puder violar o sigilo profissional, isso acarretará risco para toda a profissão e para a sociedade. Afinal, com a colaboração premiada, qual a confiança que o cliente depositará em seu advogado?

O sigilo é uma ferramenta essencial da advocacia, assim como no jornalismo e no sacerdócio. No exercício da profissão, o advogado trabalha com informações que muitas vezes não podem e não devem ser reveladas, sendo utilizadas apenas para definir a melhor estratégia na defesa dos interesses do cliente.

Você confiaria seus problemas ao advogado sabendo que ele poderá revelar seus segredos às autoridades?

Entendemos que o advogado não poderia efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente. Isso é um risco para toda sociedade.

A lei 14.365/22, que alterou o Estatuto da Advocacia, determinou que é proibido ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente.

Além de proibir, diz que a pena para o advogado que infringir a proibição será de exclusão da OAB (art. 35, III).

Esta penalidade não exclui a prática de crime por infração ao art. 154 do CP, que é “revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

Como se vê, a questão do sigilo tem sérias repercussões para o advogado.

Esta lei veio em boa hora. Advogado não pode quebrar a confiança com cliente ou ex-cliente.

Advogado não pode quebrar o sigilo profissional.

Advogado exerce múnus público, e sua confiança tem que estar acima de qualquer coisa.

Pedro Rafael de Moura Meireles
Advogado desde 2004, especialista na defesa em processo ético disciplinar na OAB. Milita com processo ético desde o ano de 2010. Pós em Direito Constitucional e Administrativo

Frederico Augusto Auad de Gomes
Advogado desde 1.995. Especialista na Defesa em Processo Ético Disciplinar na OAB. Milita com processo ético desde 2004.

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