Advogado pode assinar acordo de colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente? Este assunto sempre rende polêmicas e muita discussão.
De um lado, os que defendem o instituto da colaboração premiada para advogados contra clientes ou ex-clientes. Este grupo entende que a verdade está acima de qualquer discussão.
Do outro, os que são contra. Estes entendem que a proibição visa proteger a própria advocacia.
É verdadeiro considerar que se o advogado puder violar o sigilo profissional, isso acarretará risco para toda a profissão e para a sociedade. Afinal, com a colaboração premiada, qual a confiança que o cliente depositará em seu advogado?
O sigilo é uma ferramenta essencial da advocacia, assim como no jornalismo e no sacerdócio. No exercício da profissão, o advogado trabalha com informações que muitas vezes não podem e não devem ser reveladas, sendo utilizadas apenas para definir a melhor estratégia na defesa dos interesses do cliente.
Você confiaria seus problemas ao advogado sabendo que ele poderá revelar seus segredos às autoridades?
Entendemos que o advogado não poderia efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente. Isso é um risco para toda sociedade.
A lei 14.365/22, que alterou o Estatuto da Advocacia, determinou que é proibido ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente.
Além de proibir, diz que a pena para o advogado que infringir a proibição será de exclusão da OAB (art. 35, III).
Esta penalidade não exclui a prática de crime por infração ao art. 154 do CP, que é “revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
Como se vê, a questão do sigilo tem sérias repercussões para o advogado.
Esta lei veio em boa hora. Advogado não pode quebrar a confiança com cliente ou ex-cliente.
Advogado não pode quebrar o sigilo profissional.
Advogado exerce múnus público, e sua confiança tem que estar acima de qualquer coisa.