Hodiernamente tem se discutido muito a respeito, quando o tema em voga é execução penal. O legislador ordinário através da lei Federal 7.210/84 institui de forma completa o mecanismo da execução penal.
Assim, fazendo um comparativo com várias leis de execução penal de outros países, percebe-se que a lei pátria é bastante completa e prevê inúmeras possibilidades.
Desta feita, verifica-se uma harmonização com a CF/88 quando versa sobre a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o princípio da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX), individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI).
O art. 5º em seu inciso XLVII proíbe as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada (art. 84, inciso XIX); de caráter perpétuo; trabalhos forçados, de banimento e as cruéis.
A lei maior também elenca em seus incisos XLVIII e XLIX, o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos de acordo com o delito, a idade e o sexo do apenado, além de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. Mediante uma gama grande de direitos existe total interação entre os preceitos constitucionais e lei de execução penal. Desta forma, a LEP – Lei de Execução Penal, prevê total assistência ao preso e ao internado em seu art. 10 quando cita a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, atribuindo esse papel ao Estado, além do trabalho (art. 31 usque 37).
O que se infere, é que a lei não se olvida de enumerar condutas para que se busque a ressocialização tanto do egresso quanto daquele que já deixou o regime prisional há mais de um ano.
Todavia, o Estado através da tripartição dos poderes, apesar de conferir autonomia aos poderes legislativo, executivo e judiciário, para o bom funcionamento da máquina estatal, devem trabalhar juntos. Insta dizer que a lei do ponto de vista formal, mesmo sendo ampla, esbarra na cooperação do poder Executivo e o resultado é assaz complicado.
A realidade prisional e carcerária de nosso país está muito aquém daquilo que está inserido na Lei de Execução Penal. Mesmo a lei dividindo o preso provisório do preso definitivo, na prática ficam ambos misturados em ambientes insalubres com superlotação carcerária, atropelando o princípio da dignidade da pessoa humana dentre outros. O que se detecta são pessoas amontoadas em celas sem condições de higiene, com proliferação de doenças, ociosos, sendo a grande maioria possíveis reincidentes em crimes graves.
No caso da Lei de Execuções Penais, mesmo a lei prevendo inúmeras condutas que demonstram o cumprimento do papel legislativo, quando se trata de aplicá-la, esbarra-se em comandos que extrapolam o ponto de vista jurídico, impedindo a função teleológica da lei.
Existe uma realidade punitivista da sociedade, bastando verificar o aumento carcerário nos últimos anos (principalmente na última década). De se anotar que a grande maioria da população carcerária é composto por jovens negros e pardos, com baixa escolaridade.
Neste compasso, a prática diária prisional não dá espaço para conceitos importantes, como reintegração e ressocialização.
Importante seria se existisse um programa governamental pelo poder público que cuidasse de promover a reinserção do apenado na sociedade, através de parcerias com empresas para oferecimento de trabalho, bem como do ponto de vista psicológico, atendimento por profissionais da área com o escopo de preparação para volta do convívio em sociedade.
Entrementes, com a falta desses cuidados, o crescimento das rebeliões é uma resposta à falta de condições humanas nas quais os apenados vivenciam na sede prisional.
Como corolário da explanação cima, o que se depreende é que a LEP – Lei de execução penal, do ponto de vista legislativo é boa, mas que na prática, o poder executivo deveria corroborar através da criação de programas financeiros e estruturais abarcando a área social, psicológica e educacional, com o fito de formar uma rede de apoio que desse suporte, para aquele que deixou o sistema prisional ter uma oportunidade de ressocialização e nova inserção na sociedade, sem o risco da reincidência.