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A evolução da penhora salarial em execuções de origem não alimentar

Os bens passíveis de penhora encontram-se no art. 835 do Código de Processo Civil.

25/5/2022

A tese da mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial como medida efetiva para satisfação de crédito.

Analisando a fase executória do processo é possível observar que os devedores encontram maneiras de ocultar seu patrimônio, frustrando o recebimento da dívida e gerando prejuízo aos credores de forma a incentivar a inadimplência.

Diante disto, a penhora, é um instrumento judicial utilizada nos processos de execução a fim de assegurar bens ou direitos do devedor para quitar o débito judicial discutido, vem sofrendo alterações para propiciar maior efetividade ao sistema judiciário.

Os bens passíveis de penhora encontram-se no art. 835 do Código de Processo Civil. Estes bens estão apresentados em uma ordem a qual preferencialmente deve ser seguida: 

Art. 8351. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

Entretanto, na maioria das execuções, os devedores não possuem patrimônio e os que possuem ocultam em nome de terceiros. Tendo isso em vista, houve uma relevante alteração no entendimento do tema referente à penhora salarial, que afastou a impenhorabilidade absoluta do salário.

No Código de Processo Civil de 1973, a penhora do salário do devedor era expressamente proibida, como demonstrado no texto da lei:

Art. 6492. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia; 

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma alteração sutil, mas que transformou de forma extrema o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, no Código de Processo Civil de 1973 o salário era absolutamente impenhorável, tendo sido agora considerado apenas impenhorável, como pode-se observar na norma vigente.

Art. 8333. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

Diante da retirada do termo “absolutamente”, o Supremo Tribunal de Justiça vêm apresentando a tese da mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, a qual está tomando força em julgados recentes.

O agravo em recurso especial 1775724/DF desta Corte inclusive traça esse paralelo, apresentando o posicionamento quanto à possibilidade de se relativizar a regra de impenhorabilidade salarial.

Para o ministro Relator Antônio Carlos Ferreira, do agravo em recurso especial "a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família".

Neste sentido, os Tribunais de Justiça de Roraima e de São Paulo já decidiram acerca do assunto: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido.4

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido5.

Diante disto, o salário do devedor que anteriormente era absolutamente impenhorável, agora tornou-se penhorável e, com a tese da mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, há outra maneira de os credores atingirem o recebimento dos valores a qual possuem direito.

Desta forma, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça demonstrou que é necessário a observação das circunstâncias especificas de cada caso, para que a penhora salarial não gere eventual situação de prejuízo ao devedor e aos seus familiares ou dependentes, carecendo estes de uma vida digna.

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BRASIL. Código DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 20 de maio de 2022.

2 BRASIL. Código DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 07 de maio de 2022.

3 BRASIL. Código DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em 07 de maio de 2022.

4 (STJ, AgInt no REsp nº 1.819.394/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ: 31/05/2021, DP: 04/06/2021).

5 (STJ, AgInt no REsp nº 1.906.957/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ: 22/03/2021, DP 25/03/2021).

Gabriela Vargas Nesello
Graduanda em Direito pela Unioeste - Universidade Estadual do Oeste do Paraná. Colaboradora do escritório Fonsatti Advogados Associados.

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