O contrato de namoro é um contrato como qualquer outro, um acordo de vontades, na conformidade da lei, nesse caso, com a finalidade de afastar os efeitos da presunção de união estável, como a comunicabilidade patrimonial.
Tal contrato possibilita às partes vivenciar uma união afetiva, pública, duradoura, porém, deixando claro que não possuem objetivo de constituição de família, a grande e “única” diferença entre namoro e união estável. Há uma linha tênue que diferencia as duas relações, Priscila Corrêa da Fonseca coloca-a de tal maneira: “não fosse a ausência de intenção de constituição de uma entidade familiar, pouco ou nada diferem aquelas duas modalidades de relacionamento entre pessoas adultas”.
Sobre o tema, a 3ª turma do STJ, no REsp 1454643/RJ, confirmou essa diferenciação entre namoro qualificado e união estável, oportunidade em que apontou as características da união estável, isto é, onde “há necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes”.
Outro aspecto importante a se atentar é a coabitação dentro do relacionamento. O STF aborda esse assunto por meio da súmula 382: “ A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. Por meio desse pronunciamento, compreende-se que a coabitação não é essencial para consolidar a união estável, sendo assim, entende-se que pode haver a coabitação em um namoro, sem que esse se torne uma união estável.
Além do mais, é necessário que o contrato de namoro seja elaborado de forma verídica, condizente com a realidade da relação para ter validade. Caso fique evidenciado e comprovado judicialmente que o contrato foi elaborado com objetivo fraudulento, ou que as partes mantinham uma relação com maior complexidade, com propósito de constituição de família, serão anulados os efeitos do pacto, restando caracterizado o relacionamento como uma união estável, ficando as partes sujeitas a todos os legais efeitos e obrigações, tais como, partilha de bens, pensão alimentícia e, em caso de morte, direitos sucessórios (herança), etc.
Conclui-se, portanto, que a expressa declaração de vontade do casal é o meio mais eficaz e seguro para que não haja a caracterização da união estável, resguardando os interesses e o patrimônio das partes.