Migalhas de Peso

Pedido de restituição de pagamento indevido em serviço de TV por assinatura prescreve em dez anos

Isso aconteceu porque uma consumidora passou a receber e-mails e ligações de determinada empresa de TV por assinatura, alegando supostas faturas em atraso, o que até então ela não tinha conhecimento,

19/5/2022

O STJ, decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação pleiteando a restituição de valores pagos indevidamente em serviços de TV por assinatura, não previstos em contrato.

Isto porque, uma consumidora passou a receber e-mails e ligações de determinada empresa de TV por assinatura, alegando supostas faturas em atraso, o que até então ela não tinha conhecimento, de modo que somente depois descobriu que as cobranças se referiam a duas assinaturas extras que nunca contratou, mas estavam cadastradas em seu nome, em outro Estado, qual seja, na Bahia.

Em primeira Instância, o Juiz da Comarca de Giruá/RS, julgou parcialmente procedente os pedidos da consumidora, determinando o cancelamento das assinaturas cadastradas em outro estado, bem como a restituição na forma simples dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição de três anos para cobrança.

Inconformada, a consumidora interpôs recurso de apelação. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve a fixação do prazo trienal referente a restituição dos valores, o que gerou a interposição de recurso especial para o STJ, sob a alegação de que o prazo prescricional deveria ser de dez anos.

Com base nisso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, pontuou que o caso dessa consumidora em que pese decorrer de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura, o que estava sendo discutido era exatamente a cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas que nunca contratou e cadastradas e em outro estado, ou seja, não havia previsão contratual para essas cobranças. 

Assim, a 4ª turma do STJ, reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinando a aplicação da regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, e não a do prazo especial de três anos (art. 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002).

 

Bruna Marchezini

Bruna Marchezini
Especialista em Direito Cível do escritório Massicano Advogados.

Bruna Marchezini
Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Usucapião familiar – Proteção da propriedade e dignidade social

20/3/2025

In dubio pro societate x standard probatório intermediário: Testemunho indireto e provas inquisitoriais na pronúncia

20/3/2025

STJ: A singularidade entre o direito real de habitação e os direitos hereditários

19/3/2025

O grande mito do investimento governamental no agro: Quem realmente financia a produção rural no Brasil?

20/3/2025

Possibilidade de alteração de beneficiário de VGBL e PGBL por meio de disposição testamentária – Planejamento sucessório

21/3/2025