Nas relações com o consumidor, o contrato bancário está localizado como um dos mais importantes e usuais.
Portanto, é de grande interesse analisar cada um dos tipos de contratos bancários que são agora regulamentados pelo CC/02.
A proteção que o Estado deve proporcionar aos fracos, a fim de restaurar o equilíbrio dessa relação contratual. É nesta altura que se destaca que o CC/02 que garante com grande amplitude a liberdade de contrato, baseada na autonomia da vontade, embora sempre dentro dos limites impostos por lei, ordem pública, moral e bons costumes.
Essa liberdade de contrato garante três princípios fundamentais que são protegidos pela Constituição queremos dizer que ninguém é forçado a contratar contra sua vontade, em segundo lugar, que todos temos todo o direito de escolher a pessoa com quem queremos contratar e terceiro mandato, podemos determinar o conteúdo do contrato, embora este último a garantia tem limites que o CC/02 se destaca desde o início de sua articulação.
Ou seja, dentro deste contexto, os chamados contratos de consumo, e que constituem a grande maioria das relações que existem entre as partes.
A regulamentação dos contratos de consumo no CC/02 significava que esse em regra deve coletar princípios que já faziam parte do nosso sistema jurídico. Note-se também que a qualificação de um contrato como parte dessa categoria abre uma enorme perspectiva para o consumidor, pois como tal, gozará de proteção jurídica abrangente de vários aspectos, seja em relação à redação do contrato (cláusulas abusivas), a natureza contratual dos detalhes da publicidade, como os relacionados a casos especiais (venda fora de estabelecimentos comerciais).
Portanto, para proteger o consumidor, parte fraca de um relacionamento de consumo, o CC/02 afirma que as relações de consumo devem ser aplicada e interpretada de acordo com o princípio de proteção do consumidor e acesso ao consumo sustentável, e determina que o contrato de consumo é interpretado no sentido mais favorável ao consumidor. Quando existem dúvidas sobre o escopo de sua obrigação, a que é menos adotada é adotada oneroso.
O contrato bancário se submete a específica interpretação contratual, materialmente isonômica. Em função de o contrato bancário ter natureza de contrato de adesão, as regras gerais de interpretação dos contratos civis e comerciais se tornam insuficientes, vindo a doutrina em socorro colmatar tal lacuna. Embora esta não seja propriamente uma característica intrínseca, é uma projeção do caráter adesivo do contrato bancário, dizendo respeito à sua leitura, à sua própria visualização, sendo conveniente tal análise neste momento.
A regulação do atual CC/02 é fundamental para a compreensão dos princípios basilares do contrato bancário, uma vez que, a boa-fé dos contratantes e a função social e ética do próprio negócio se ramificam em diversos princípios expressos ao longo do CC/02 e do CDC, estando todos eles relacionados, por isso, à lesividade, desequilíbrio superveniente e boa-fé objetiva ao tempo da contratação, tendo, por exemplo, a onerosidade excessiva e a interpretação do direito material.
Ademais, a proteção auferida pelo CDC, mais abrangente do que a prevista no diploma civilista, perpassa pela interpretação do contrato a partir do estabelecido no CC/02, uma vez que, para que se tenha em tela o direito a proteção, deve-se averiguar à boa-fé na formação do contrato, pelo cliente.
O CC/02 dispõe, em seu art. 317, que os contratos onerosamente excessivos, devem ser resolvidos ou suas cláusulas onerosas sejam modificadas, equitativamente, estabelecendo novas condições. As causas mais comuns, relativas à teoria exposta, são as crises e a adoção de planos econômicos, que acabam por afetar drasticamente situações supostamente estáveis, tornando as prestações acordadas destoantes de seu valor contratado.
As possibilidades indicadas pelo CC/02 devem ser observadas em uma leitura sistematizada dos demais dispositivos reguladores, uma vez que a revisão ou resolução contratual pode ser adotada a pedido das duas partes, tanto pelo credor, quanto pelo devedor, conforme dispositivo retro mencionado.
A faculdade dúplice demonstrada, não retira o dever o solicitante de, em qualquer tentativa de revisão, respeitar os princípios basilares do contrato, em especial a boa-fé, devendo, caso credor, demonstrar a inadimplência do devedor ou a lesão pela diminuição do valor real da prestação; e, caso devedor, reconhecer a dívida e proceder com o depósito do valor discutido.
Assim sendo o CC/02 trouxe inúmeras alterações para o direito bancário ao qual deve ser analisado a luz das disposições do Estatuto Consumeirista.