A carta protesto, o direito dos seguros e o direito dos transportes
Notas para a defesa do ressarcimento em regresso e a convergência de interesses de seguradores, segurados, corretores de seguro e a sociedade em geral.
quarta-feira, 11 de maio de 2022
Atualizado às 07:39
No dia 6 de maio do ano em curso, realizamos com o Portal Jurídico Migalhas webinar para tratar um dos temas mais polêmicos do Direito dos Seguros e do Direito dos Transportes: a carta protesto, também conhecida como protesto do recebedor.
Somos continuamente indagados a respeito dela, da qual já tratamos em artigos, ensaios, pareceres, livros, palestras, conferências e peças forenses. O assunto, portanto, nos é bastante familiar e nossas posições, conhecidas.
O objetivo da webinar foi buscar a convergência dos interesses de seguradores, corretores de seguros e donos de cargas (segurados), assegurando a saúde do ressarcimento e do negócio de seguro.
Evidente que não nutrimos ilusões de ter na ocasião exaurido todas as dúvidas e pacificado questões sensíveis e complexas. Longe disso, aliás. Esperamos ter ajudado na reflexão geral e, a partir delas, nas práticas orientadas pela buscada convergência. Em forma de perguntas e respostas, estas notas visam a contribuir ainda mais para isso, registrando o que falamos.
Esperamos que o conteúdo a seguir possa ser realmente útil a todos e desde já agradecemos a gentil e honrosa atenção.
1) Qual a fonte legal da carta protesto?
É o Art. 754 do CC/02.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Antes de 2002, data da entrada em vigor do Código Civil, a carta protesto era regulada pelo art. 756 do CPC/1939 c/c art. 1.218, XI, CPC/1973.
Esse artigo havia sido implicitamente revogado pelo conflito aparente de normas. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 a revogação se tornou expressa.
O artigo em vigor criou algo que antes não existia no tema: causa decadencial de direito. Exatamente por isso, a atenção com a carta protesto cresceu substancialmente; por outro lado, ampliou de cinco para dez dias o prazo de sua apresentação.
Tanto antes como agora o instrumento não tem forma e conteúdo específicos. Qualquer meio idôneo serve para dotá-lo de existência, validade e eficácia. Igualmente simples pode ser seu conteúdo, bastando a identificação do transportador, da carga, do titular do direito e a exteriorização do inconformismo.
Bom que se diga que a carta protesto é exigível somente contra transportadores, já que se encontra na parte do Código Civil que trata do contrato de transporte. Logo, não é exigível contra depositários e afins.
Sobre o prazo de dez dias, convém dizer que é aplicável contra todos os transportadores, menos o aéreo em contrato internacional.
No caso há o prazo de 14 dias, segundo a Convenção de Montreal, art. 31.2, cuja dicção é a seguinte: "Em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto deverá ser feito o mais tardar dentro de vinte e um dias a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição.".
Como a Convenção de Montreal foi devidamente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, seu conteúdo se aplica. Pelo critério da especialidade, tem preferência em relação à regra geral.
- Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
Paulo Henrique Cremoneze
Advogado com atuação em Direito do Seguro e Direito dos Transportes. Sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados. Mestre em Direito Internacional Privado. Especialista em Direito do Seguro.
Marcio Roberto Gotas Moreira
Advogado e sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados. Membro efetivo do IDTBrasil - Instituto de Direito dos Transportes, mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos, Especialista em Direito Processual Civil pelo COGEA-PUC-SP e professor de Direito dos Seguros.