A figura do watchdog no direito de insolvência brasileiro
A importância do watchdog nos processos de reorganização judicial de empresas como alternativa ao afastamento dos sócios da administração. Impactos da atuação e principais diferenças da figura do administrador judicial.
quarta-feira, 11 de maio de 2022
Atualizado às 07:17
1. Introdução
O presente artigo tem como objetivo analisar a atuação da recém-inserida figura do watchdog nos processos de insolvência. O conceito em tradução livre significa "pessoa ou o comitê cujo trabalho é certificar que as empresas não estão agindo ilegalmente ou de forma irresponsável - "A watchdog is a person or committee whose job is to make sure that companies do not act illegally or irresponsibly."1
O debate se intensifica a redor do tema em razão da nomeação de tal profissional em caso de grande repercussão em tramite na 1ª vara de Recuperações Judiciais e Falências da capital do Estado de São Paulo, no qual o magistrado que preside o feito, dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, determinou a nomeação de watchdog para a investigação de desvio de atos de conduta da administração de empresa recuperanda, levando o debate à 1º Câmara de Direito Empresarial do TJ/SP que concluiu que as situações descritas nos autos sobre utilização dos valores obtidos com a venda das UPI's, constituição de empresas com integralização de capital através de bens das recuperandas, a vultuosa dívida fiscal, a inadimplência dos pagamentos à classe trabalhista noticiada pela administradora judicial, a destinação de mais de 32 milhões para constituição de outra empresa dentre outras denúncias, seriam indícios de que a gestão teria causado prejuízos ao cumprimento do plano de soerguimento, possibilitando "a nomeação de um observador, modalidade mais branda de intervenção, com a finalidade de assegurar a incolumidade do patrimônio social, acompanhando e fiscalizando diuturnamente as operações."2..
No acórdão, o ilustre desembargador Azuma Nishi destaca que o whatchdog é uma "forma mais branda de intervenção na administração da sociedade, que tem por precípuo escopo assegurar a incolumidade do patrimônio social, bem como acompanhar e fiscalizar diuturnamente as atividades da sociedade".
Ainda, quando da decisão de cumprimento às atribuições que foram determinadas, o magistrado ressaltou como obrigação do watchdog a atuação preventiva no tocante ao esvaziamento patrimonial e a dilapidação do patrimônio, ampliando sua atuação para descrever o valor repassado para a empresa do mesmo grupo, diante da apuração preliminar realizada pelo administrador judicial.3
Assim, de fato, mostra-se proporcional e consentâneo à espécie, a nomeação de um watchdog para acompanhamento das atividades do grupo, para proteção aos interesses dos credores e do cumprimento efetivo do plano de recuperação judicial. Vale lembrar que é possível o Poder Judiciário nomear, a depender do caso, um watchdog também conhecido como observador judicial, para apurar as ocorrências elencadas no art. 64 da lei 11.101/05, ou ainda como forma mais branda de intervenção na administração da sociedade, que tem por precípuo escopo assegurar a incolumidade do patrimônio social, bem como acompanhar e fiscalizar diuturnamente as atividades da sociedade.
2. A fundamentação jurídica e competências do watchdog nos processos de insolvência
Nosso atual sistema brasileiro de insolvência reconhece a empresa como um meio de geração de benefícios sociais reflexos ao exercício de sua atividade, preservando assim, as empresas endividadas a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, empregos e interesses dos credores e da comunidade e, em consequência, impõe aos credores sujeitos a um processo de recuperação judicial, o impedimento temporário da exigibilidade de seus direitos e o debate dos termos de um plano de recuperação que usualmente implica em deságio de créditos e na dilação dos prazos de seus pagamentos.
- Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
Claudio Montoro
Professor do Insper e administrador Judicial da Capital Administradora.
Gabriela Ortega
Advogada pós-graduada em Direito Empresarial, com especialização em Direito Falimentar e Recuperação de Empresas. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Recuperação Judicial e Falências pela Universidade de São Paulo Fundação Arcadas. Sócia no escritório M³O especializado em insolvência empresarial. Head responsável pelo departamento de recuperação judicial na Capital Administradora Judicial.