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Mas afinal o que muda com o Marco Legal da geração distribuída?

A Lei da GD representa, sem dúvida, um grande passo no desenvolvimento do setor e tentativa de conferir estabilidade e segurança jurídica.

quarta-feira, 11 de maio de 2022

Atualizado às 07:39

(Imagem: Arte Migalhas)

O ano de 2022 já começou com grandes movimentos, um deles foi a edição, no último dia 07 de janeiro, da lei 14.300/22, fruto do projeto de lei 5829/19, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída (a chamada geração distribuída ou "Lei da GD"), bem como o  SCEE - sistema de compensação de energia elétrica e o PERS - programa de energia renovável social.

Embora o tema já estivesse previsto na resolução ANEEL - normativa agência nacional de energia elétrica 482/12 (alterada posteriormente pela resolução normativa ANEEL 687/15, dentre outras) "regulamentação da ANEEL", de fato faltava uma lei que trouxesse a necessária segurança jurídica para os players do setor.

A Lei da GD preserva o chamado Direito Adquirido e o período de transição, na medida que mantém as regras previstas na regulamentação da ANEEL que permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2045 (i) para os projetos já instalados; ou (ii) cuja solicitação de acesso ocorra até o dia 07 de janeiro de 2023.

Na prática, até 2045, micro e minigeradores pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença - se esta for positiva - entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como já ocorre hoje.

Para a manutenção de tal benefício, deverão ser observadas as seguintes datas de injeção de energia nos sistemas a partir da data de emissão do parecer de acesso favorável da distribuidora: (i) 120 dias para Microgeradores distribuídos; (ii) 12 meses para minigeradores de energia solar; e (iii) 30 meses para minigeradores das demais fontes.

A Lei da GD também prevê o seguinte escalonamento da remuneração dos novos geradores que começarem a gerar após 12 meses de sua publicação, que incluirá o serviço de distribuição, a depreciação dos equipamentos da rede e o custo de O&M (operação e manutenção) do serviço de distribuição:

  • 15% a partir de 2023;
  • 30% a partir de 2024;
  • 45% a partir de 2025;
  • 60% a partir de 2026;
  • 75% a partir de 2027;
  • 90% a partir de 2028;
  • nova regra tarifária a partir de 2029, devendo (i) CNPE estabelecer as diretrizes em até 6 meses; e (ii) ANEEL estabelecer os cálculos da valoração em até 18 meses.

Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da Lei da GD, está prevista a aplicação das novas regras a partir de 2031.

Além das regras acima mencionadas, seguem os principais destaques das novidades que a Lei da GD apresenta em relação ao que constava na regulamentação da ANEEL:

  • Geração Compartilhada: Foi ampliado o conceito para incluir associação e condomínio civil (voluntário ou edilício), além de consórcio e cooperativa previstos anteriormente.
  • Minigeração distribuída (Potência máxima): A Lei da GD alterou o conceito de potência instalada maior que 75 kW e menor ou igual a 5 MW para as fontes despacháveis e acrescentou o conceito de menor ou igual a 3 MW (para as fontes não despacháveis (solar).
  • Utilização de créditos: A distribuidora agora possui 30 dias para operacionalizar o pedido.
  • Transferência de titularidade ou do controle: Vedada até a solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora.
  • Garantia de Fiel Cumprimento: A Lei da GD incluiu a previsão de aporte de (i) 2,5% do investimento para projetos com potência instalada entre 500kW e 1000kW; ou (ii) 5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1000kW. Vale notar que (i) o descumprimento de tal aporte implica no cancelamento do parecer de acesso; (ii) projetos com potência instalada superior a 500kW com parecer de acesso válidos na data de publicação da Lei da GD devem apresentar garantia em até 90 dias da publicação da Lei da GD (ou seja, até 07/04/22).
  • Pareceres de Acesso: Inclusão da vedação expressa da comercialização de pareceres de acesso.
  • Comercialização de Energia: Inclusão da possibilidade de comercialização de excedentes com as distribuidoras por meio de chamada pública a ser regulamentada pela ANEEL.
  • Exposição contratual involuntária: A Lei da GD prevê que será considerada exposição contratual involuntária a sobrecontratação de energia elétrica em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de microgeração e minigeração distribuídas.
  • Serviços ancilares: As distribuidoras poderão contratar serviços ancilares de microgeradores e minigeradores distribuídos, por meio de fontes despacháveis ou não, para beneficiar suas redes ou microrredes de distribuição, mediante remuneração desses serviços conforme regulação da Aneel.
  • Não incidência de Bandeiras Tarifárias sobre Excedentes: Previsão de que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.
  • Iluminação Pública: Previsão de que a iluminação pública poderá participar do SCEE, caso em que a rede pública de iluminação do Município será considerada uma unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, desde que atendidos os requisitos regulamentares da Aneel. 

O texto foi vetado em dois pontos:

  • Exclusão das usinas flutuantes da vedação da divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração. De acordo com o veto, tal previsão acarretaria "custos adicionais aos consumidores, da ordem de R$ 7 bilhões".
  • Enquadramento como projetos prioritários com benefícios ambientais e sociais relevantes tais como o REIDI - regime especial de incentivos ao desenvolvimento da Infraestrutura), FIP e debêntures incentivadas. Segundo o Governo, tais projetos tendem a proporcionar aumento de produtividade da economia significativamente maiores do que aqueles proporcionados pelos minigeradores de energia, dentre outros.

Os vetos acima serão analisados pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada.

A lei da GD prevê que a ANEEL e distribuidoras terão 180 dias de sua publicação para se adequar e operacionalizar as alterações revistas em tal lei. Qualquer alteração de norma ou de procedimento das distribuidoras relacionada à microgeração ou minigeração distribuída ou às unidades consumidoras participantes do SCEE deverá ser publicada com prazo mínimo de 90 dias para sua entrada em vigor.

Apesar de discussões que ainda seguirão sobre o assunto, a lei da GD representa, sem dúvida, um grande passo no desenvolvimento do setor e tentativa de conferir estabilidade e segurança jurídica para os agentes e atração de novos investimentos. Adicionalmente, com esta modalidade de geração próxima ao ponto de consumo, acaba-se por diminuir a dependência de outras formas de geração de energia e dos riscos atrelados à sua escassez e/ou problemas sistêmicos.

Desire Tamberlini Campiotti Pajola

Desire Tamberlini Campiotti Pajola

Sócia de Energia e Infraestrutura do Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados. Graduada pelo Mackenzie, especializada em Regulação do Setor Elétrico pela FGV e Direito Empresarial PUC/SP

Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados

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