No dia 27/4/22, em evento sobre “liberdade de expressão”, o ocupante da presidência da República continuou em seus ataques à Constituição e à democracia e, inclusive, fez ameaça afirmando que, se “algo de anormal” ocorrer, poderá não haver eleições em 20221, nem para presidente, governadores, senadores ou deputados.
O mais grave foi que o chefe do executivo Federal mais uma vez envolveu os militares, que, segundo ele, poderiam fazer uma apuração paralela das eleições, o que não tem a menor base constitucional nem legal.
Vale lembrar que, segundo a Constituição2, são órgãos da Justiça Eleitoral o TSE, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais. Ou seja, nenhum outro órgão nem instituição civil ou militar está autorizado a decidir sobre questões eleitorais.
O presidente, com suas manifestações, perturba as eleições, agride a democracia e joga duas instituições estatais uma contra a outra, a Justiça Eleitoral e as Forças Armadas, as quais têm missão e objetivos diferentes, conforme estabelecido na Constituição.
Todos sabemos o que ele e os membros de sua família pretendem e de que modo incitam seus seguidores, que constantemente fazem manifestações com pedidos de “intervenção militar”, “AI-5”, “fechamento do Supremo com um cabo e um soldado”, prisão dos ministros do STF etc.
Porém, as afirmações do presidente no mencionado evento sobre “liberdade de expressão” podem caracterizar delitos contra o Estado Democrático de Direito. Além disso, suas ações sistemáticas para perturbar a eleição constituem, em tese, crime contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral, conforme previsto no art. 359-N do CP, com nova redação dada pela lei 14.194/21):
“Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Pena: reclusão, de três a seis anos, e multa.”
Com efeito, o chefe do executivo perturba o processo eleitoral, que já está em andamento, conforme o calendário definido pelo TSE. Qualquer ameaça de restringir o exercício e a autoridade da Justiça Eleitoral também pode ser enquadrada, em tese, no crime contra as instituições democráticas, previsto no art. 359-L, do CP, com redação dada pela lei 14.194/21:
“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena: reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.”
Por tal razão, e levando em conta a seriedade das ameaças ao Estado Democrático de Direito, que estão evidentes no país, está mais do que na hora de a sociedade civil se unir e se organizar numa ampla frente democrática e popular, formando uma cadeia em defesa da Constituição e da legalidade, pois só assim será possível assegurar a realização de eleições livres e democráticas em outubro próximo e garantir a posse de todos os eleitos no pleito, bem como o fortalecimento da Justiça Eleitoral e das regras de votação e apuração já consagradas e consolidadas há décadas no país.
O atual ocupante da presidência, que desde o seu primeiro dia de mandato representa ameaça à democracia, não pode continuar a incentivar a discórdia e o ódio entre os brasileiros e contra as instituições políticas do país; a sociedade brasileira não admite mais ditaduras!
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1 “Não pensam que uma possível suspeição de uma eleição seria só para presidente, isso seria para o Senado, para a Câmara, se tiver algo de anormal” (Jornal Correio Brasiliense, 27/04/2022. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2022/04/5003734-bolsonaro-defende-suspensao-de-eleicoes-caso-ocorra-algo-anormal.html)
2 Art. 118 da CF/88.