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Monitoração eletrônica

Também é possível pedir a utilização da monitoração como medida cautelar diversa da prisão.

25/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Com a lei 12.258, de 2010, a monitoração eletrônica, ou monitoramento eletrônico, passou a ser possível em nosso país, introduzindo na LEP – Lei de Execução Penal – hipóteses em que o uso de dispositivos eletrônicos é permitido.

O seu objetivo principal e inicial seria garantir a individualização das penas, além de possibilitar que o condenado não seja retirado abruptamente do seu meio social.

Como funciona a monitoração eletrônica

A monitoração eletrônica ocorre com a fixação de um dispositivo eletrônico com sistema de GPS no corpo de quem será monitorado, como, por exemplo, uma tornozeleira.

Este dispositivo indicará a localização, o horário e a distância do indivíduo, permitindo que ele seja fiscalizado sem a necessidade de estar em uma penitenciária ou preso em algum outro local.

O monitorado, no ato de instalação do dispositivo, deverá ser instruído sobre o sistema de monitoração eletrônica, de suas obrigações e quais as consequências se descumprir alguma delas.

Vale ressaltar que, em caso de descumprimento, o juiz deverá ouvir o MP e a defesa para, somente depois, decidir pela regressão do regime ou pela revogação da saída temporária ou da prisão domiciliar.

Hipóteses de uso da monitoração eletrônica

A LEP prevê, em seu art. 146-B, as duas hipóteses em que será possível utilizar a monitoração eletrônica:

1. Autorizar a saída temporária no regime semiaberto; e

2. Determinar prisão domiciliar.

Também é possível pedir a utilização da monitoração como medida cautelar diversa da prisão. Nesse caso, o juiz impõe o uso de dispositivos eletrônicos para que o acusado não seja preso preventivamente e possa responder em liberdade.

Revogação do benefício

Segundo o art.146-D, o monitoramento eletrônico poderá ser revogado em dois casos. O primeiro é quando ele se torna desnecessário ou inadequado, o que será notável nos casos em que o sentenciado demonstra ter assumido comportamento tão responsável que a vigilância se torna inútil.

Porém, a revogação do benefício poderá ser aplicada também como sanção, em decorrência de descumprimento das condições e obrigações da monitoração, sem que haja justificativa para tal. Nesse caso, a retirada do aparelho implica em medidas mais gravosas, como regressão do regime e proibição de saídas temporárias. 

Conclusão

A monitoração eletrônica é um procedimento que viabiliza a saída temporária no regime semiaberto, a prisão domiciliar e a concessão de medidas cautelares diferentes da prisão.

Torna-se claro que a monitoração eletrônica deve servir como motivação para que o monitorado cumpra suas obrigações legais e não volte a praticar outras infrações penais, exercendo a função de ressocialização.

Douglas Ribeiro dos Santos
Advogado criminalista militante, Bacharel e pós-graduado em direito administrativo e constitucional; pós-graduando em direito penal e processo penal.

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